O registro de marcas no Brasil
Diogo Dias Teixeira
Advogado, Pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
Certamente uma das principais providências que deve ser tomada antes de se iniciar um negócio, senão a principal, é proteger a marca e o logotipo escolhidos pelo empresário para distinguir produtos e/ou serviços da nova empresa.
No Brasil, o sistema de proteção marcaria é atributivo, ou seja, a proteção é obtida somente através do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Não obstante, enquanto aguardar análise, o pedido de registro de marca já garante alguns direitos ao depositante.
O registro da marca poderá ser requerido tanto por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas, desde que, no caso de pessoa física, haja cadastro profissional junto à prefeitura ou órgão responsável pela inscrição de profissionais autônomos, medida utilizada pela administração pública para controlar o pagamento de tributos.
Por conta de acordos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, adota-se a classificação internacional de NICE. Assim, quando se faz um pedido de registro para uma marca, deve-se escolher, dentre as classes existentes, aquela relacionada à utilização que se pretende conferir à marca. Segue um exemplo de classe:
Classe 8 – Ferramentas e instrumentos manuais (propulsão muscular); cutelaria; armas brancas; aparelhos de barbear.
A marca será protegida apenas para a(s) classe(s) na(s) qual(ais) venha a ser registrada. Em outras palavras, o registro não assegurará proteção contra terceiro que utilizar marca idêntica para outro segmento de mercado. Isso, pois o Brasil segue o princípio da especificidade (ou da especialidade), que assegura a proteção das marcas exclusivamente para o segmento mercadológico em que estão inseridas. Esse é o motivo pelo qual se exige que o objeto social da empresa depositante, ou a inscrição do profissional autônomo que pretenda depositar uma marca, comporte os produtos ou serviços assinalados pela classificação da marca depositada. Através desse procedimento, cria-se um obstáculo para a apropriação indevida de sinais distintivos, já que apenas pode registrar uma marca para distinguir determinado produto, empresa que tenha por fim comercializar, produzir ou distribuir aquele produto.
Ainda em relação à classificação, importante ressaltar que apenas a marca de alto renome é protegida para todas as classes, por ter atingido alto grau de reconhecimento.
O procedimento para registro de marcas, que atualmente leva em média três anos, inicia-se com o depósito do formulário eletrônico do pedido de registro no INPI, no qual, dentre outras informações, deve ser discriminado o escopo da proteção: em relação à forma nominativa, figurativa ou mista da marca.
A marca nominativa é aquela na qual se pretende proteger apenas a expressão, enquanto a figurativa busca proteger somente uma figura ou um logotipo. Caso as duas formas de proteção sejam necessárias, faz-se uma solicitação de marca mista, combinando as duas proteções num único pedido de registro.
Após a remessa do formulário, a marca será publicada para conhecimento de terceiros na Revista da Propriedade Industrial do INPI. Nesse momento, qualquer um que se sinta prejudicado pelo futuro deferimento do pedido, pode sustentar seus motivos, contrários ao deferimento, através de oposição que será analisada pelo examinador do INPI. Havendo oposição, é facultado ao depositante se manifestar, justificando porque entende ser correto o deferimento do registro da marca.
Passada esta etapa – e mesmo que não haja oposição – o pedido será analisado pelo examinador do INPI. Se o pedido estiver de acordo com a legislação vigente, possivelmente será deferido, conferindo ao titular a exclusividade de uso daquele sinal por 10 anos, prorrogáveis por iguais períodos.
Quando o registro da marca for concedido com infringência da Lei 9.279/96, que regula o sistema de marcas no país, é utilizado o PAN – Processo Administrativo de Nulidade. Por exemplo, se uma marca for registrada sem a observância das proibições legais, qualquer legítimo interessado poderá instaurar o PAN no prazo de 180 dias, contados da concessão do registro. Após esse prazo, somente uma ação judicial pode anular a marca. Uma vez concedido o registro, no plano administrativo este só será extinto por um dos seguintes motivos: caso as taxas não sejam devidamente pagas, caso haja processo administrativo de nulidade ou caso seja declarada a caducidade do registro.
Atualmente, outro ponto que merece especial destaque é a proteção que uma marca registrada gera no ambiente da Internet, especialmente em relação aos nomes de domínio. Um concorrente que pleiteie o registro do nome de domínio www.suamarca.com.br estará incorrendo em utilização indevida de marca e poderá ser acionado pelas vias adequadas, sem falar na utilização indevida de marca registrada em página alheia, que poderá da mesma forma, ser reprimida.
Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/34/45/3445/>
50 menções
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