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	<title>Núcleo de Inovação Tecnológica &#187; Artigos</title>
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		<title>Dos crimes contra a patente de invenção e do modelo de utilidade.</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Oct 2011 18:15:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Dos crimes contra a patente de invenção e do modelo de utilidade. Apontamentos sobre os artigos 183 a 186 da Lei n° 9279/1996 Luis Henrique Rodrigues de Oliveira Elaborado em 06/2011. Como objeto deste artigo, analisar-se-á os crimes contra a patente de invenção e de modelo de utilidade, previstos nos art. 183 a 186 da &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=195">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Dos crimes contra a patente de invenção e do modelo de utilidade.</strong></p>
<p>Apontamentos sobre os artigos 183 a 186 da Lei n° 9279/1996</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Luis Henrique Rodrigues de Oliveira</span></strong></p>
<p>Elaborado em 06/2011.</p>
<p>Como objeto deste artigo, analisar-se-á os crimes contra a patente de invenção e de modelo de utilidade, previstos nos art. 183 a 186 da LPI, outrora previstos nos artigos 187 e 188 do Código Penal, tendo em vista o interesse social na proteção da propriedade industrial.</p>
<p>Leia a integra deste artigo em http://jus.br/revista/texto/19705/dos-crimes-contra-a-patente-de-invencao-e-do-modelo-de-utilidade</p>
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		<title>As relações de trabalho e a propriedade intelectual</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Oct 2011 18:04:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[As relações de trabalho e a propriedade intelectual Henrique Haruki Arake Cavalcante Elaborado em 03/2010. As relações de trabalho e a propriedade intelectual &#8211; Revista Jus Navigandi &#8211; Doutrina e Peças Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: &#8220;TST julga caso de empregador &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=193">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1><strong>As relações de trabalho e a propriedade intelectual</strong></h1>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Henrique Haruki Arake Cavalcante</strong></span></p>
<p>Elaborado em <abbr title="2010-03-11T00:00:00+0000">03/2010.</abbr></p>
<p><a href="http://jus.com.br/revista/texto/17290/as-relacoes-de-trabalho-e-a-propriedade-intelectual">As relações de trabalho e a propriedade intelectual &#8211; Revista Jus Navigandi &#8211; Doutrina e Peças</a></p>
<p style="text-align: justify;">Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: &#8220;TST julga caso de empregador que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, &#8220;<em>idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa</em>&#8220;.</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: <strong>&#8220;Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?&#8221;</strong> Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que é um invento?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Invento é toda criação humana que seja: 1) nova ou inédita; 2) resultado de atividade inventiva; e 3) tenha aplicação industrial. Dito de outra forma, da invenção passível de ser protegida deve emanar resultados novos para a indústria.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Que tipo de proteção um invento pode obter?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A proteção que o Estado dá para o invento é a patente, ou carta de patente. Por meio dela, o Estado assegura ao inventor direitos de monopólio sobre o invento. Em outras palavras, você e somente você, se autor e único proprietário da patente, poderá autorizar o uso de seu invento.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem pode depositar um pedido de patente?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O autor, claro, seus herdeiros ou sucessores, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Ok, então já sabemos, em linhas gerais, o que é um invento e como obter uma patente sobre este. Vamos rever a pergunta: <strong>&#8220;Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?&#8221;</strong></p>
<p style="text-align: justify;">São três as possíveis respostas: 1) os direitos são todos do empregado; 2) os direitos são todos do empregador; ou 3) empregado e empregador são titulares em condomínio dos direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que se configure a primeira situação, conforme o art. 90 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), a invenção deve estar desvinculada do contrato de trabalho e não pode ser decorrente da utilização de &#8220;<em>recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador</em>&#8220;.</p>
<p style="text-align: justify;">E não poderia ser diferente, não é mesmo? Se o empregado, no conforto de sua casa, fora do horário de expediente, desenvolve uma invenção por sua própria conta e risco, que direitos o empregador tem?</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, na segunda situação, que é também um hipótese bastante óbvia, conforme prescreve o art. 88 da mesma Lei de Propriedade Industrial, a invenção pertencerá ao empregador se ela decorrer do próprio objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado foi <strong>contratado</strong> para desenvolver aquela invenção!</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse caso, o empregado não pode, sequer, pedir uma retribuição adicional, pois presume-se que sua retribuição está contida no salário pactuado.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, na terceira hipótese, o empregado e o empregador dividirão os direitos sobre o invento desenvolvido quando, conforme o art. 91 da Lei de Propriedade Industrial e o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), o invento resultar da contribuição do empregado e dos recursos e meios disponibilizados pelo empregador (salvo se houver disposição contrária expressa no contrato de trabalho que <strong>beneficie o empregado, e somente o empregado</strong>).</p>
<p style="text-align: justify;">Reparem que não falamos, até o momento, de patente. Ou seja, para que se configure quaisquer das situações acima, é dispensável a patente.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas por que isso ocorre?</p>
<p style="text-align: justify;">Porque a patente, como já dissemos, é a proteção estatal para o invento e seu inventor. Por meio da concessão da patente, o inventor pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção patenteada ou processos e produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em nenhum momento a lei exige que o empregado ou empregador depositem o pedido de patente para que possam reivindicar direitos entre si.</p>
<p style="text-align: justify;">Ficou claro? A questão em discussão não diz respeito ao inventor e terceiros que queiram utilizar de seu invento sem a sua autorização, mas em saber se, na vigência do contrato de trabalho, quem terá direitos sobre o invento desenvolvido, se o empregador ou o empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">E, no caso analisado, ficou provado que o inventor, de fato, desenvolveu invenção, utilizando meios do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, para aplicar na atividade-fim do empregador. Mas, como o empregado não fora contratado para desenvolver essas invenções, nem suas atividades são típicas de pesquisas científicas, ele se encaixa na terceira hipótese e, portanto, tem direitos sobre a invenção.</p>
<p style="text-align: justify;">Como a empresa nunca lhe deu qualquer retribuição pelo invento que, comprovadamente, possibilitou ganhos em eficiência e produtividade, a Justiça do Trabalho arbitrou-lhe considerável indenização pelo seu invento.</p>
<p style="text-align: justify;">Concluindo este pequeno artigo, compete lembrar que, apesar de a discussão ter girado em torno de invenções e patentes, essas presunções funcionam, também, para o desenvolvimento de <em>softwares</em> que, no Brasil, ao contrário de países de tradição anglo-saxã, é protegido por um regime de direito autoral modificado, em vez de patentes.</p>
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		<title>A Internet e sua inserção no sistema de direitos autorais</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Oct 2011 17:16:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Internet e sua inserção no sistema de direitos autorais por Eliane Yachou Abrão http://br.monografias.com/trabalhos910/a-internet-insercao/a-internet-insercao.shtml Responda rápido, leitor: dá, hoje em dia, para pensar a vida sem Internet? Lembro-me de que há coisa de uma década atrás as duas únicas possibilidades de se fazer uma pesquisa avançada sobre direitos autorais, por exemplo, era tomar um &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=175">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h2><strong>A Internet e sua inserção no sistema de direitos autorais</strong></h2>
<h3><strong>por Eliane Yachou Abrão</strong></h3>
<h3><strong>http://br.monografias.com/trabalhos910/a-internet-insercao/a-internet-insercao.shtml</strong></h3>
<p>Responda rápido, leitor: dá, hoje em dia, para pensar a vida sem Internet? Lembro-me de que há coisa de uma década atrás as duas únicas possibilidades de se fazer uma pesquisa avançada sobre direitos autorais, por exemplo, era tomar um avião para estagiar junto à OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, organismo pertencente à Organização das Nações Unidas) ou rezar para que Genebra atendesse a um pedido via postal, e, em seguida, ir à missa pedir para que a remessa não se extraviasse&#8230; O surgimento da rede deu início a um novo processo de alfabetização, tamanha sua importância: quem está fora é, literalmente, um analfabeto. Digital, mas, analfabeto. Seu inquestionável alcance, e interesses públicos e privados em jogo, tornam-na objeto de enorme atenção por parte de juristas, advogados, legisladores, comerciantes, prestadores de serviços, na mesma velocidade em que se expande.</p>
<p>Se atentarmos aos aspectos negativos da rede &#8211; porque a maravilha da interconexão entre pessoas e culturas, conhecidas ou desconhecidas, livre de censura, ao menos nesse começo, e o encurtar das distâncias, serão sempre mais relevantes e extraordinários que os problemas que trouxe ou que ainda vá trazer &#8211; três atingem mais fortemente os direitos fundamentais: a) o da liberdade pública ao direito de receber informações de fonte idônea e de modo correto; b) o da preservação da intimidade/privacidade pessoais, constantemente vulnerável a ataques ao sigilo da correspondência por vírus ou hackers; c) o dos direitos autorais de criadores, organizadores e difusores de obras intelectuais protegidas, pela facilidade com que se disponibilizam obras alheias, numa primeira fase, sem o consentimento de seu titular, e numa segunda, com o seu consentimento, mas escapando ao seu controle.</p>
<p>Sobre o direito à informação, quando a mesma não é disponibilizada diretamente pela empresa jornalística, a autenticidade ou idoneidade da notícia podem ficar comprometidos, apesar de apresentarem as agências noticiosas internacionais sua versão controlada dos acontecimentos, em verdadeira inversão ao que pregam. Ora, se por um lado a Internet fura esse bloqueio, escapa a essa centralização, por outro, a ausência de alguma forma de regulamentação seja da empresa virtual, seja da pessoa-fonte, jornalista ou não, pode levar a prejuízos morais de grande monta em caso de informação mentirosa. Prevendo a possibilidade, o legislador &#8220;real&#8221; reservou a confecção das matérias informativas ao jornalista profissionalmente habilitado nos termos do Decreto-lei 942/69, e os abusos na informação contidos pela Lei 5.250/67.</p>
<p>Felizmente, até agora, a rede, em movimentações espontâneas, tem se ocupado mais de movimentos políticos e humanitários, que de informações puramente jornalísticas. Sobre a intimidade ou o sigilo de correspondência, a matéria fica reservada ao estudo dos direitos da personalidade. De qualquer modo, a solução dos problemas surgidos na área dependerão muito mais da regulamentação dos aspectos processuais e procedimentais da rede como um todo, uma vez que já foram contemplados como garantia constitucional e, em nível infra-constitucional, parcimoniosamente, pelo novo Código Civil.</p>
<p>Sobre os direitos autorais, é preciso conhecer um pouco das regras e da história político-legislativa dessa disciplina para melhor entendê-la, e saber aplicá-la aos desafios da rede.</p>
<p>Prefaciando meu livro (&#8220;Direitos de autor e direitos conexos&#8221;, São Paulo, Editora do Brasil, 2002), eu já alertava o leitor de que, embora atualizado em termos legislativos, não dedicava nenhum capítulo específico à Internet por constituir-se a rede em somente mais uma mídia, digitalizada, mas nada mais que um novo canal de veiculação de obras intelectuais ao qual se aplicam todas as regras de direitos autorais incidentes sobre as outras mídias (impressa, eletrônica, radidifundida). Todas as dificuldades de enquadramento de uma obra nova fora da rede são iguais às enfrentadas a partir dela.</p>
<p><strong>UM RÁPIDO PASSEIO PELO SISTEMA AUTORAL</strong></p>
<p>De acordo com a teoria geral os direitos autorais resultam de uma dicotomia: de um lado os chamados direitos morais do autor e do artista, e de outro os chamados direitos patrimoniais. Dentre os morais, de natureza pessoal, os mais significativos são os de ter o seu nome vinculado à obra, o de ter sua integridade respeitada enquanto criador de obra, o direito de somente ele modificá-la, por meio de adição ou de supressão. E dentre os patrimoniais, os mais relevantes ao presente estudo são os que dizem respeito à edição, à reprodução, à comercialização (captação, difusão, distribuição), enfim, à comunicação pública da obra.</p>
<p>Entre os dois direitos há um divisor de águas que é a publicação, como fato gerador dos direitos patrimoniais, aqueles que vão gerar rendimentos em pecúnia aos autores e titulares (estes, pessoas físicas e jurídicas envolvidas tanto na criação como na difusão da obra publicada). Uma obra não publicada considera-se inédita, ainda que editada e pronta para ser dada ao conhecimento do público. É que se encontra inabilitada à confecção de exemplares. Entretanto, concebida e registrada, no sentido de documentada, gera outros tipos de direitos ao autor, pessoa física ou jurídica, conforme seja a obra individual ou coletiva.</p>
<p>Ora, só existe direito onde existir uma obra intelectualmente protegida, mas nem toda obra intelectual é considerada protegida nos termos da lei. Uma obra, para ser intelectualmente protegida no Brasil, há que: a) constar do rol do art 7º da Lei 9.610/98, mais as cartas missivas do art. 34, ou, do art. 2 da Convenção de Berna (Decreto n. 75.699 de 6/5/75); b) vir a ser reconhecida como tal por outra(s) lei(s) especiais ; c) ser judicialmente declarada como tal; d) encontrar-se, em qualquer caso, dentro dos prazos de proteção da lei aplicável à época de sua publicação.</p>
<p>Por fora, corre a questão da originalidade, que confunde os intérpretes em virtude de seu alto grau de subjetividade, e porque remete ao novo, conceito cada vez mais difícil de se apurar, graças à volatilidade e velocidade com que atualmente as informações transitam. Na verdade, o antigo conceito de originalidade, necessário como pré-condição de proteção, está dando espaço à questão da identidade, conceito mais objetivo e apto a distinguir uma obra em relação ao universo que habita.</p>
<p>Original deve ser entendido como aquela ou aquelas particularidades que distinguem a obra dentre os seus semelhantes. A semelhança ou a imitação de uma obra em relação a outra não violam direitos autorais da anteriormente publicada porque se tratarem as demais de outras formas de liberdade de expressão das mesmas idéias, máxime quando oriundas de fonte comum. A proteção dos direitos autorais é exercida sobre aquela determinada obra, criada e fixada em suporte, da qual se extraem cópias para comercialização. A violação incide na extração de cópias de uma matriz não licenciada, nem cedida para reprodução/comercialização, entendendo-se o conceito de cópia como reproduções idênticas, do tipo &#8220;xerox&#8221;.</p>
<p>Exemplos de obras são muitos, como o texto literário e suas traduções e adaptações, a composição musical (melodia e letra), a pintura, a escultura, a coreografia, o audiovisual, a fotografia, as coletâneas, as antologias, os programas de computador, e a base de dados, entre outros. Estes dois últimos estabelecem conexões intelectuais imediatas com a mídia digitalizada, mas não possuem tratamento legislativo diferenciado das regras gerais, porque adentraram a Lei 9610/98. Em verdade, foram introduzidos nas legislações de direito de autor em todo o mundo por força de um acordo internacional, o OMC/TRIP&#8217;s, liderado pelos Estados Unidos da América do Norte, sede da pioneira empresa de criação de programas pagos de computador.</p>
<p>As obras autorais são limitadas no tempo e no espaço. No tempo, porque passados setenta anos contados de primeiro de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, ou da divulgação de obras audiovisuais e fotográficas, a obra cai em domínio público. E uma obra intelectual cai em domínio público, na contramão das demais regras sobre a propriedade, porque o autor/criador, pessoa histórica, recebeu de seu meio, da sociedade em que nasceu ou que foi buscar, elementos que influenciaram, e certamente, o auxiliaram a compor a sua obra, fazendo a lei com que ele devolva a essa sociedade os benefícios de fruição, já livre de autorizações ou pagamentos, daquilo que ela ajudou a criar. Dentro desse prazo, o autor, ou seus sucessores na ordem civil, pode contratar a comercialização dela através de licença, cessão, locação, de modo gratuito ou oneroso. Decorrido esse tempo, toda a sociedade terá acesso livre à obra, devendo apenas respeitar sua integridade e o crédito autoral, ou seja, manter o nome do criador permanentemente vinculado a ela. No espaço, a limitação ocorre no tipo de obra e no uso que se dá a ela. Obras intelectuais como procedimentos normativos, métodos, projetos, conceitos matemáticos, decisões judiciais, textos normativos, informações gerais ou as idéias e se aproveitamento industrial ou comercial não são protegidos pelo direito autoral. Na verdade, pertencem a um outro campo de atuação, imune às regras autorais, porque necessários ao processo de cognição e disseminação de regras ou do próprio conhecimento.</p>
<p>Também as leis autorais, tal como as fiscais, criaram um campo de isenção desses direitos, uma brecha legislativa dentro da área de proteção, visando mais aos interesses de comercialização dos próprios autores e titulares, e menos aos da sociedade, quadro esse que vem sendo perigosamente restringido. Exemplos de isenções, ou seja, de utilização independente de qualquer autorização, seja do autor, seja do titular, são as seguintes: a reprodução para jornal, ou de revista para revista, de artigos informativos, com indicação da fonte; a transcrição na imprensa de discursos públicos; da transposição de obras literárias, artísticas ou científicas para o método Braille, ou outro procedimento destinado à percepção delas por deficientes visuais; citações de trechos de obras publicadas para fins de estudo, crítica ou polêmica &#8220;na medida justificada para o fim a atingir&#8221;; da representação de peça teatral e da execução de músicas dentro de casa (recesso familiar), ou nas escolas destinadas ao ensino de ambos, ou quando necessárias para melhor compreensão dos alunos; e ainda a utilização delas como prova judiciária ou administrativa.</p>
<p>Para citar exemplo sobre esse estreitamento, que beneficia individualmente o autor/titular, em detrimento do benefício geral da sociedade, foi retirada do texto da da nova lei, a possibilidade de livre utilização para fins didáticos, científicos ou religiosos de trechos integrais de pequenas composições (um poema, ou uma letra de música, ou uma melodia) e de fotografias em obras científicas ou didáticas, ainda que com retribuição eqüitativa, com menção obrigatória à fonte. E, num equivocado exercício de contorcionismo, a lei nova admite a reprodução integral de obra de arte plástica &#8220;sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores&#8221; (inciso III, art. 46), não sendo possível entender se essa reprodução refere-se a uma cópia fiel do original, ou a uma reprodução fotográfica, ou, se na balança, pesa mais o prejuízo injustificado de um autor, ou seu licenciado, ou seu cessionário, ou prejuízo coletivo causado pelo impedimento legal, pelo não acesso da sociedade a uma obra de caráter cultural, para a qual contribuiu e à qual tem direito.</p>
<p>As chamadas medidas efetivas de proteção são de caráter administrativo e judicial. A mais conhecida dentre as de ordem administrativa está o ©, ou menção de reserva, usada abusivamente na Internet por quem tem e por quem não tem direitos, sobre obras que são e que não são protegidas. Nos termos do artigo III, 1, da Convenção de Genebra, o símbolo foi criado para atender ao sistema estadunidense, que obrigava seus nacionais ao registro de obra como condição de proteção, criando uma interação com os demais países e sistemas do resto do mundo, para que a obra de estrangeiro, que não estava obrigado à adoção de nenhuma formalidade, pudesse obter proteção dentro daquele território. O uso correto do símbolo, que só deve ser aposto sobre obras intelectuais consideradas protegidas, se dá com o símbolo © seguido do nome do titular dos direitos de comercialização (o autor-criador já tem o seu nome grafado junto à própria obra), e do ano da primeira publicação.E caso faça o autor ou titular uso de medidas judiciais para fazer valer o seu direito, alem das restritivas de liberdade, há uma ampla gama de ações judiciais cautelares e ordinárias à disposição do autor/titular, sendo que em casos de busca e apreensão deve-se observância ao disposto no art. 842, § 3º do CPC.</p>
<p>Na liquidação das indenizações a nova lei, aumentando em um terço a quantidade estabelecida pela lei que vigorou até junho de 1998, estabelece as indenizações com base no número de exemplares contrafeitos, o que, sendo desconhecido basear-se-á no valor integral, ou proporcional, conforme o caso, a 3.000 unidades. A exceção foi aberta pelo judiciário em relação ao programa de computador, conforme acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aos 03/08/1998, em sede do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 162.419/RJ, cuja ementa é do seguinte teor: &#8220;Programa de computador. Utilização indevida. Caso indenizável, não se lhe aplicando, no entanto, o parágrafo único do art. 122 da Lei 5.988/73. Agravo regimental desprovido.&#8221; O § único do artigo da lei anterior foi restaurado pelo § único do art. 103 da lei 9.610/98, com o aumento de exemplares, apenas.</p>
<p>Finalmente, e fechando esse quadro geral, cabe indagar qual o nível de segurança oferecido pelo sistema legal ao autor/titular na utilização pública de sua obra? O mais elevado possível, porque qualquer utilização se dará somente com sua prévia autorização, de acordo com a disposição contida no inciso XXVII do art. 5º da Constituição da República. Por outro lado, essa mesma Constituição garante a todos os cidadãos o direito ao lazer e à cultura, os quais, comparados aos autores, são em muito maior número.</p>
<p>Esse o panorama no Brasil.</p>
<p><strong>A GLOBALIZAÇÃO DO SISTEMA AUTORAL E OS PROBLEMAS COM A REDE</strong></p>
<p>Mas, se a Internet não conhece fronteiras, qual a importância de uma disciplina jurídica local para a circulação internacional de obras intelectuais, obras do espírito? É aí que surge a encruzilhada: os problemas são processuais, adjetivos, não de direito substantivo, como são os direitos autorais. Há uma certa uniformidade nas legislações internas de todo o mundo no que se refere à matéria, A legislação brasileira sobre direitos autorais é fruto direto das Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil muito antes do advento da rede. A questão da ubiqüidade da chamada obra do espírito, em conseqüência da facilidade de suas reproduções, são muito anteriores ao surgimento da Internet.</p>
<p>Concomitantemente à chamada globalização da economia, várias tentativas de soluções estavam sendo ensaiadas quando se concedeu o acesso público à mídia digital, que trouxe de novo à baila novos meios e facilidades de acesso da obra por terceiros, sem a possibilidade de controle dos detentores dos direitos.</p>
<p>Ora, toda a história legislativa contemporânea desses direitos começou fora do Brasil, na Suíça, em 1886, fincando os Convencionais de Berna a bandeira do respeito a esses direitos, obrigando-se os países signatários a desenvolverem um corpo de leis que protegessem obras e autores. A partir daí, todas as Constituições e leis internas dos países passaram a abrigar normas e artigos derivados da Convenção de Berna, que serviram de base a todas essas legislações. Na década de 40, ainda no plano internacional, os direitos autorais foram erigidos à categoria de direitos fundamentais da pessoa humana, e na década de 50, nova Convenção Internacional sobre direitos autorais foi elaborada, desta vez em Genebra, atendendo exclusivamente à necessidade de os EUA aderirem com grande estilo a uma Convenção Internacional, posto que ignoraram Berna até pouco tempo atrás. Após as revisões conjuntas das duas, em 1971, em Paris, nova onda de leis autorais seguiu-se em quase todo o mundo, como decorrência dessa revisão e dos compromissos assumidos pelos países de implementá-las internamente, e do apoio logístico e lobístico das industrias, multinacionais e transnacionais, dedicadas à difusão das obras de finalidades estéticas, culturais ou meramente intelectuais. No Brasil, o resultado foi a Lei 5.988/73. Cerca de vinte anos mais tarde, a nova ordem global deu origem a um novo tratado, finalizado em 1994, e fora do âmbito da ONU, criando a OMC, cujo anexo relativo à Propriedade Intelectual deu origem a uma nova onde de leis sobre propriedade industrial e direitos autorais em todo o mundo, do que são fruto as Lei n° 9.279/96 e nº 9.610/98, respectivamente.</p>
<p>A evolução legislativa, pois, acompanha e explica a evolução político-social desse direito: de convenção destinada a proteger os economicamente mais fracos, como os autores pessoas físicas e os artistas, transformou-se em bons negócios para as empresas gravadoras e de comunicação em geral, chegando hoje a significar importante fonte geradora de receitas, a ponto de abalar o PIB tanto de países remetentes, como de receptores, dos chamados &#8220;royalties&#8221;. Chegamos, portanto, à era digital com uma igualdade matemática: direito autoral = business. E esse business se vê extraordinariamente ameaçado diante da tecnologia digital que sozinha, e baratinho, realiza todas as operações antes complexas que as amparavam na comercialização e difusão das obras autorais: edita em questão de horas, reproduz em questão de minutos, divulga e distribui em segundos.</p>
<p>Toda a segurança da indústria da difusão de obras culturais está assentada na questão da punição e do controle de cópias: todas as leis internacionais recomendavam, e as nacionais acataram, tratar violação de direito autoral como ilícito civil e como crime. De um lado, as inúmeras ações anti-pirataria, verdadeiras operações de guerra armadas pela indústria, são desencadeadas no mundo inteiro, e imediatamente transmitidas pelas agências noticiosas, numa ação coordenada para intimidar candidatos a infratores diante da fácil tentação das reproduções mecânicas. Por outro lado, aumenta-se legislativamente o grau de controle das cópias por parte dos titulares, como é exemplo o art. 30 da Lei 9610/98, com base em contratos de cessão e licença, ao mesmo tempo em que a Internet ameaça implodir esses contratos. A exclusividade, muito requisitada para atuação em determinado segmento ou base territorial, acaba por se transformar em figura de retórica. A rede trouxe, pois, do ponto de vista da eficácia das ações de controle e anti-pirataria, dois grandes obstáculos: o da impossibilidade de fiscalização da cópia privada, hoje legalmente considerada violação, e o da impossibilidade técnica de se conhecer o primeiro violador, ou de encontrá-lo, bem como a todos os demais integrantes dessa corrente, tidos como solidariamente responsáveis. Isso porque as ações que tornam efetivas as punições iniciam-se dentro de uma base territorial, física, o que inexiste no mundo virtual. Assim, podemos dizer que as leis de proteção aos direitos autorais, mencionando ou não expressamente a mídia digital, a ela se aplica soberanamente, mas as leis de punição ou de fiscalização pela ausência de mecanismos seguros de ação, de localização do domicílio do infrator, embora se apliquem em sua plenitude, encontram-se hoje num patamar de eficácia bastante reduzido, dependentes de perícias a cargo de engenheiros e técnicos em informática, que passam a substituir os oficiais de justiça na tarefa de vasculhar as vias e ruelas virtuais para localização do citado, fazendo-o responder perante a Justiça pelos atos, culposa ou dolosamente praticados.</p>
<p>Ora, superados os problemas processuais, uma vez que o controle de cópias pode ser resolvido por softwares, as regras substantivas de direito autoral permanecem exatamente as mesmas diante da nova tecnologia digital. Assim, passaremos a demonstrar que as leis do mundo real se aplicam às leis do mundo virtual, em relação a todas as obras, como composições musicais e fonogramas, fotografias, ilustrações, quadros, textos literários, etc.</p>
<p><strong>COMPOSIÇÕES MUSICAIS</strong></p>
<p>As obras musicais, só melodia, ou melodia e letra combinadas, justapostas, ganharam um formato digital. É o denominado MP3. E assim como houve um formato em vinil, há em fita magnética, e em formato CD (Compact Disc). As diferenças entre eles, além da tangibilidade, é a maior qualidade sonora e/ou durabilidade dos suportes, debitados, exclusivamente, às melhorias tecnológicas.</p>
<p>Quanto ao MP3, este mantém a qualidade de um CD na reprodução, e quando executado através do computador não apresenta grandes diferenças, para pior ou para melhor. O MP3 teria sido criado em 1987 pelo Instituto Fraunhofer, na Alemanha, por meio de um algoritmo destinado à compreensão do áudio. Um ano mais tarde surgiu o Moving Pictures Experts Group fruto do trabalho conjunto dos alemães com o grupo ISO , aquele que cria padrões de qualidade de indústrias e serviços, o que resultou na descoberta de diferentes tecnologias para conversão ao sistema digital, tanto de áudio como de vídeo.O primeiro programa de computador para armazenamento e execução de obras musicais no sistema digital, o MP3 Playback Engine foi disponibilizado gratuitamente na Internet. Nesse mesmo ano surgiu o Napster, que facilitou enormemente a busca e troca de arquivos musicais (fonte: Google). O procedimento era, face às leis dos direitos autorais, irregular, entretanto mostrou-se um caminho rápido, barato e eficiente de distribuição das músicas para fruição por parte de quem quisesse recebê-las em seu computador.</p>
<p>Não importa quanto avance a tecnologia, a lei é sempre a mesma: dentro do sistema internacional vigente, do qual o Brasil sempre fez parte, nenhuma música pode ser reproduzida, executada ou distribuída na Internet sem a permissão do autor da letra e/ou da melodia, das respectivas editoras, do arranjador, dos intérpretes de voz e de instrumento, do produtor fonográfico. Antes disso, a música já não poderia ser transposta, do formato original (disco, fita, vinil) para o formato MP3, sem o consentimento deles, dado que todas as Constituições dos países de civilização ocidental e a Convenção de Berna exigem a prévia autorização do autor ou titular para qualquer futura utilização pública de uma obra musical. Faz uso legal apenas quem execute obra musical no &#8220;recesso do lar&#8221;, isto é, no computador doméstico, desde que em tempo real.</p>
<p>Portanto, colocar uma música no espaço virtual em base de dados por quem não tenha relações de criação ou poderes de comercialização sobre ela, reproduzindo-a através de um click para outro endereço virtual, ou armazenando-a em seu próprio arquivo, ou fixando-a em um CD, estará cometendo um ato ilícito do ponto de vista patrimonial. Mas estará cometendo também uma violação de direito moral do autor se lhe alterar a substância, mixando-a, por exemplo, ou desvinculando o nome dos autores/titulares às obras.</p>
<p><strong>FOTOGRAFIAS E ILUTRAÇÕES</strong></p>
<p>Imagens podem ser escaneadas do suporte gráfico para o suporte virtual ou fixadas diretamente através de câmaras digitais. À exceção do próprio fotógrafo ou da pessoa a quem cedeu direitos de comercialização, ninguém mais poderá colocá-la no espaço virtual (web). E o mais importante: ninguém poderá alterar a foto se não seus autores ou titulares. Daí que, exercícios de computação gráfica sobre uma fotografia alheia, alargando-a, diminuindo-a, alterando-lhe as projeções, seccionando-a, modificando suas cores , solarizando-as, são proibidas no trânsito pela rede. Isso do ponto de vista do fotógrafo, titular de direitos autorais sobre a fotografia que clicou, porque ilícitos outros, como alterar o rosto ou o corpo da pessoa retratada, implicam violações aos direitos de personalidade da pessoa retratada, e direitos outros de autores de desenho, pintura, gravura, escultura, maquete de engenharia ou arquitetura, projeto cenográfico, e assemelhados, por ventura representados nas fotos, o que demanda também o consentimento de artistas, arquitetos, cenógrafos.</p>
<p>Só não se consideram violações as paródias, ou seja, caricaturas ou alterações em fotos com finalidade humorística, uma forma de liberdade de expressão do pensamento crítico. Diz o legislador nessa hipótese, no entanto, que as alterações não poderão implicar-lhe (à obra) descrédito. Como essa linha é muito tênue, prevalece o interesse público manifestado através do exercício do humor, sobre o individual do autor ou do artista, desde que não ofendam alguém em particular.</p>
<p><strong>TEXTOS LITERÁRIOS E JORNALÍSTICOS</strong></p>
<p>Textos literários longos ainda não preocupam seus autores e titulares com relação ao uso através da web, porque não interessam aos velozes internautas, ao contrário dos textos enxutos, das crônicas, das poesias, dos artigos jornalísticos. Mas todos, sem exceção, só podem ser veiculados com a autorização de seus autores. Os artigos jornalísticos assinados, em regra, pertencem ao editor do jornal ou da revista pelo período de circulação do periódico, mais vinte dias. Depois disso, retornam à titularidade do articulista, se inexistente um contrato de cessão de direitos em favor do editor. E não podem ser hospedados em sítios ou disponibilizados (lincados) a outros sem autorização, a cada vez, do jornalista ou do editor. Uma das primeiras sentenças proferidas a esse respeito em território brasileiro é da lavra do magistrado Alexandre Alves Lazzarini (autos nº 99.065490-7) que, julgando procedente pedido de renomado advogado especializado em Direito Bancário que publicava seus artigos em determinados sites, mas que não autorizava a utilização no site do ex-adversus, embora respeitasse este seus direitos morais, assim se pronunciou: &#8220;&#8230;não há como se afastar a violação dos direitos patrimoniais do autor, elencados no art. 29 da Lei 9.610/98, pois não houve autorização prévia do autor para: a) reprodução dos seus artigos; b) para inclusão em base de dados e o armazenamento em computador. Não é necessário para a violação do direito patrimonial do autor, que este tenha &#8220;reservado&#8221; seus direitos. A lei não exige essa reserva de direitos, pois é expressa em afirmar a necessidade de autorização do autor.&#8221;</p>
<p>As cartas missivas, embora não constem do rol do art. 7º como obras protegidas, são a elas equiparados como textos literários, pelo fato de o legislador autoral no art. 34 da lei condicionar as respectivas publicações à permissão do autor.</p>
<p>Entretanto, podem ser livremente utilizadas como prova judiciária ou administrativa. Verifica-se, então, que esses textos em virtude da presunção estabelecida pelo art. 34 são protegidos tanto pelo sigilo, pela privacidade, pela intimidade integrante dos direitos da personalidade, como pelos direitos de autor que têm as cartas como obras intelectualmente protegidas.</p>
<p>Mas, o grande problema principalmente em relação a textos que a Internet traz é o relativo à autenticidade da obra, literária ou científica, em virtude da facilidade de adulterá-la pelos meios técnicos colocados à disposição do operador de qualquer computador. Essa violação aos direitos morais do autor podem vir a ser combinados com danos morais puros porque a alteração poderá vir a atingir o autor, como pessoa, em sua honra subjetiva. Sendo possível a prova, pois, há que se coibir esse uso negativo da obra do espírito.</p>
<p><strong>AUDIOVISUAIS</strong></p>
<p>As obras audiovisuais, aquelas que resultam &#8220;da fixação de imagens com ou sem (sic) som que tenham a finalidade de criar por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação&#8221;, igualmente só podem transitar pelo espaço virtual com a aquiescência do autor do argumento, literário ou musical, do diretor, e, se houver contrato de cessão, também do seu produtor, ou organizador. O programa mais conhecido, que faz a conversão para o sistema digital, é o MPG, de livre disponibilização.</p>
<p>As exibições de obra audiovisuais pela Internet, diferentemente das fonográficas, não assustavam seus produtores e distribuidores até há bem pouco tempo, posto que a necessidade de bits e bites, era tão grande na passagem do suporte magnético para o digital que a quase impossibilidade tecnológica, segundo eles, desestimulava os piratas. Ledo engano. Quando o primeiro filme produzido em Holywood ganhou o espaço cibernético antes mesmo da (velha) estréia formal e planejada, dado o aumento da capacidade de memória de computadores para megas e gigas, a situação se inverteu. Todos os esforços e investimentos estão sendo utilizados pelas grandes produtoras, todas multinacionais, para coibir a prática, porque, do ponto de vista legal, apenas pequenos trechos das obras audiovisuais poderão ser livremente utilizados pelo público, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova, nem lhe prejudique a exploração normal, e não cause prejuízo injustificado a todos os envolvidos nessa típica obra coletiva. Um programa de computador que exerça o controle de cópias é a solução do problema, que funcionaria, pois, como auxiliar do instrumental jurídico.A regra geral vale para filmes, novelas, programas de TV, videoclips, e assemelhados.</p>
<p><strong>LOJAS OU SÍTIOS VIRTUAIS</strong></p>
<p>Cada página, sítio, domicílio internáutico, é um espaço aberto a quem queira ocupá-lo. Para preencher o espaço inicia-se com um endereço virtual que se convencionou chamar de nome de domínio. Para dar identidade às fachadas dessas lojas, escritórios ou residências virtuais, projeta-se um edifício, uma planta de localização para se extrair o melhor aproveitamento do conteúdo oferecido por seu proprietário. Podemos também assemelhá-los a jornais ou revistas, seja quanto à forma de apresentação gráfica, seja quanto ao conteúdo oferecido, que mescla informações com obras de cunho protegido. Webdesigners, como são chamados universalmente esses projetistas, desenham o espaço com traços criativos. A pergunta é: há proteção autoral na reprodução em outro site da fachada, da construção, da planta, da página de um determinado site?</p>
<p>A nossa legislação não responde estritamente a essa pergunta, o que vale dizer que a questão será, a seu devido tempo, solucionada pelos tribunais quanto ao melhor enquadramento legal, se a proteção autoral, ou o resguardado contra a concorrência desleal. A eventual proteção autoral pode encontrar abrigo em, pelo menos, dois incisos do art. 7º que fornece o rol das obras protegidas: o inciso X que protege os esboços, projetos e as obras plásticas concernentes à geografia, topografia, arquitetura, ciência; e o inciso XIII que garante proteção às coletâneas, enciclopédias, dicionários, embora retirasse de seu texto os jornais e revistas, concluem por &#8220;outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.&#8221;</p>
<p>De outro lado, websites podem também conter em seus arquivos obras musicais, imagens, textos, que têm vida autoral própria e independente da obra em conjunto. A utilização das mesmas, salvo criação especial ou captação autorizada através de arquivos de livre disponibilização , só poderá ser realizada com a prévia e expressa autorização de seus autores, pessoas físicas, ou de seus titulares a quem as pessoas físicas eventualmente, mas comprovadamente, tenham transferido seus direitos patrimoniais. As regras de observância dos direitos morais, outrossim, são rigorosamente as mesmas: constar do website o nome dos autores das músicas, das fotos, dos textos, bem como exibi-las em sua integralidade e autenticidade, tal como concebidas. O uso livre, só diante da utilização de pequenos trechos, observadas as regras dos três passos (não ser a reprodução objetivo principal da obra, não lhe prejudique a exploração, não cause prejuízo injustificado aos autores).</p>
<p>Como lidam os websites com elementos de fonte comum, esse fato, analisada a questão sob outro ângulo, pode levar os diferentes designers ou webmasters a encontrarem soluções muito semelhantes entre si, sem qualquer traço de originalidade distintiva. Mas, e se sítios pertencentes a um mesmo segmento mercadológico trouxerem páginas de abertura e dados mais ou menos idênticos, ficaria o projetista sem qualquer direito diante desse aproveitamento parasitário do seu trabalho? Não, mas, na ausência da proteção autoral, há que se socorrer do instituto da concorrência desleal para demandar, uma vez que o trabalho que deixou de realizar e o conseqüente ganho que deixou de auferir, foi desviado para outro profissional que nada realizou, apenas copiou, adaptando o trabalho original às necessidades do outro cliente.</p>
<p><strong>BASE DE DADOS</strong></p>
<p>Dados são elementos de informação. Quando organizados em uma base adquirem um valor agregado, segundo a tese exposta pelos alquimistas da propriedade intelectual. A base de dados deveria ter um tratamento puramente mercantil, de proteção ao sigilo dos negócios e contra a concorrência desleal, e não como obra literária, artística ou científica. Adquire feição completamente estranha na teoria geral e clássica do direito autoral, quando se acerca muito mais da propriedade industrial.</p>
<p>Na definição de Karla Keunecke (Revista da ABPI, nº 57, mar/abr 2002, pg. 48) &#8220;a base de dados consiste em um conjunto de arquivos destinados à utilização por sistemas de processamento de dados. É a compilação de dados, de obras e de diversos outros materiais organizados de forma sistemática, em função de determinados critérios, para finalidades específicas. É o arquivo que comporta uma variedade de dados e informações, onde diversos elementos podem ser inseridos.&#8221; A introdução dessa base se deu em nosso sistema autoral exclusivamente por força do acordo internacional TRIPs, sem outra tradição, uso e costume a justificá-lo.</p>
<p>Convém conhecer o que o legislador internacional dispôs a respeito. Na tradução oficial &#8220;as compilações de dados ou de outro material, legíveis por máquina ou em outra forma, que em função da seleção ou da disposição de seu conteúdo constituam criações intelectuais, deverão ser protegidas como tal. Essa proteção, que dará sem prejuízo de qualquer direito autoral subsistente nesses dados material.&#8221; (art. 10, 2º). E a lei brasileira completa: &#8220;O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II &#8211; sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III &#8211; a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV &#8211; a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.&#8221;</p>
<p>Na verdade &#8220;qualquer outra modificação&#8221; é excesso abusivo, na medida em que qualquer outra modificação com base nos dados em si que são de domínio comum, levam a outra base, a outra obra protegida, sendo a questão de eventual lesão levada a juízo ter necessariamente de ser submetida ao exame de dois peritos (art. 842, parágrafo 3º, do CPC), um necessariamente formado em informática, e outro em pesquisa e levantamento de dados.</p>
<p><strong>PROGRAMA DE COMPUTADOR</strong></p>
<p>Os programas de computador também foram introduzidos em nosso sistema legal por obra e graça do acordo OMC/TRIPs, de 1994. Essa introdução no universo autoral se deu a fórceps, porque, para se beneficiarem do prazo cinqüentenário de proteção, passaram a ser reconhecidos, literalmente, na linguagem do legislador internacional, como obras literárias, com as quais, aliás, a relação é nenhuma. Entretanto, não fosse o artificialismo da construção legislativa internacional, programa de computador corria o risco de ficar do lado de fora da proteção autoral, fosse por se tratar de mero algoritmo, fosse porque a proteção oferecida pela lei de patentes de invenção e modelos de utilidade, a mais próxima de sua natureza, ofereceria uma proteção máxima de quinze anos.</p>
<p>Mas o interesse que desperta o programa de computador, neste estudo, é o ligado à responsabilidade do titular do programa no fornecimento das ferramentas necessárias às violações autorais. É que, de acordo com a regra geral, responde solidariamente com o infrator quem concorre para a venda, exposição, ocultação, aquisição, distribuição, armazenamento ou utilização de obra autoral protegida, na reprodução com fraude, isto é, sem a autorização do titular autoral. Nesse campo, a responsabilidade do criador de programa equipara-se à do fabricante de produtos eletro-eletrônicos que produzem e comercializam aparelhos de som e vídeo, não só os amplificam ou equalizam, mas os que permitem as reproduções de matrizes de fitas ou CDs, como os aparelhos xerox em relação aos textos gráficos. Como as violações no caso do MP3 e MPG só foram possíveis graças à existência de programas de computador que os possibilitasse, tecnicamente a responsabilidade está presente, cabendo aos tribunais pronunciarem-se a respeito.</p>
<p><strong>OLHANDO O FUTURO</strong></p>
<p>O futuro, que pode começar hoje, no que diz respeito às utilizações legais de obras intelectualmente protegidas por lei ou por decisões judiciais veiculadas na Internet, dependem sobretudo do controle de cópias, o que pode ser, e, em alguns casos já é, resolúvel por meio de um programa de computador adequado às especificidades de cada obra e do modo próprio de utilização dela.</p>
<p>A grande questão, no entanto, que extrapola os limites desse novo direito, e que é raramente questionado por especialistas, reside na grande contribuição dada pela rede no modo de acesso pelas pessoas aos bens culturais que as leis autorais tanto restringem, quando, ao invés, sua finalidade sempre foi a de colocar à disposição da sociedade todas as suas manifestações culturais através da música, da literatura, da representação teatral, e de outros meios, protegendo economica e moralmente autores e artistas, por um certo período de tempo, garantindo-lhes ganhos que merecem auferir. Isso implica a coragem e a determinação de enfrentar o sistema internacional de proteção aos direitos autorais, introduzindo-lhes alterações em benefício da coletividade.</p>
<p>A propósito do tema, em congresso realizado na cidade do Rio de Janeiro, o professor William W. Fisher, III, da Harvard Law School, surpreendeu a platéia com três possíveis caminhos, alternativos, de solução: transpor para a rede todos os conceitos de propriedade &#8220;real&#8221;, seus usos e fruição; submetê-la unicamente ao pagamento de impostos fixados e fiscalizados pelo governos; abandonar completamente todo o sistema de direitos autorais, ou copyright (no futuro, afirmou ele, não haverá suporte físico &#8211; nem CD, nem livro, nem foto, porque tudo digitalizado), instituindo-se um valor único, módico e constante de remuneração, uma espécie de assinatura, pelo uso de todas as obras autorais disponibilizadas pelos artistas (que necessitariam cada vez menos de intermediários), pago por qualquer pessoa que acesse a rede, liberando, desse modo, o acesso a todos aos bens culturais produzidos por toda a humanidade. Vindo de onde vem, a proposta faz pensar&#8230;</p>
<hr size="1" /><strong>Bibliografia</strong></p>
<p>CARBONI, Guilherme C. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003.</p>
<p>GRECO, Marco Aurélio. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000.</p>
<p>GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra da Silva (org.). Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>KEUNECKE, Karla. Das bases de dados &#8211; Proteção jurídica no âmbito da Propriedade Intelectual, in Revista da ABPI nº 57, p. 48 a 57.</p>
<p>SANTOS, Manuel J. Pereira. A proteção autoral do website, in Revista da ABPI nº 57. p. 3 a 9.</p>
<p>YAMASHITA, Douglas. Sites na internet e a proteção jurídica de sua Propriedade Intelectual, in Revista da ABPI nº 51, p. 24/29.</p>
<p>Fonte: São Paulo, Brasil, março, 2003.</p>
<p>Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 31 de março de 2005</p>
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		<title>O registro de marcas no Brasil</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Oct 2011 13:14:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O registro de marcas no Brasil Diogo Dias Teixeira Advogado, Pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Certamente uma das principais providências que deve ser tomada antes de se iniciar um negócio, senão a principal, é proteger a marca e o logotipo escolhidos pelo empresário &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=168">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>O registro de marcas no Brasil</strong></p>
<p>Diogo Dias Teixeira</p>
<p>Advogado, Pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.</p>
<p style="text-align: justify;">Certamente uma das principais providências que deve ser tomada antes de se iniciar um negócio, senão a principal, é proteger a marca e o logotipo escolhidos pelo empresário para distinguir produtos e/ou serviços da nova empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, o sistema de proteção marcaria é atributivo, ou seja, a proteção é obtida somente através do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Não obstante, enquanto aguardar análise, o pedido de registro de marca já garante alguns direitos ao depositante.</p>
<p style="text-align: justify;">O registro da marca poderá ser requerido tanto por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas, desde que, no caso de pessoa física, haja cadastro profissional junto à prefeitura ou órgão responsável pela inscrição de profissionais autônomos, medida utilizada pela administração pública para controlar o pagamento de tributos.</p>
<p style="text-align: justify;">Por conta de acordos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, adota-se a classificação internacional de NICE. Assim, quando se faz um pedido de registro para uma marca, deve-se escolher, dentre as classes existentes, aquela relacionada à utilização que se pretende conferir à marca. Segue um exemplo de classe:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Classe 8 &#8211; Ferramentas e instrumentos manuais (propulsão muscular); cutelaria; armas brancas; aparelhos de barbear.</em></p>
<p style="text-align: justify;">A marca será protegida apenas para a(s) classe(s) na(s) qual(ais) venha a ser registrada. Em outras palavras, o registro não assegurará proteção contra terceiro que utilizar marca idêntica para outro segmento de mercado. Isso, pois o Brasil segue o princípio da especificidade (ou da especialidade), que assegura a proteção das marcas exclusivamente para o segmento mercadológico em que estão inseridas. Esse é o motivo pelo qual se exige que o objeto social da empresa depositante, ou a inscrição do profissional autônomo que pretenda depositar uma marca, comporte os produtos ou serviços assinalados pela classificação da marca depositada. Através desse procedimento, cria-se um obstáculo para a apropriação indevida de sinais distintivos, já que apenas pode registrar uma marca para distinguir determinado produto, empresa que tenha por fim comercializar, produzir ou distribuir aquele produto.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda em relação à classificação, importante ressaltar que apenas a marca de alto renome é protegida para todas as classes, por ter atingido alto grau de reconhecimento.</p>
<p style="text-align: justify;">O procedimento para registro de marcas, que atualmente leva em média três anos, inicia-se com o depósito do formulário eletrônico do pedido de registro no INPI, no qual, dentre outras informações, deve ser discriminado o escopo da proteção: em relação à forma nominativa, figurativa ou mista da marca.</p>
<p style="text-align: justify;">A marca nominativa é aquela na qual se pretende proteger apenas a expressão, enquanto a figurativa busca proteger somente uma figura ou um logotipo. Caso as duas formas de proteção sejam necessárias, faz-se uma solicitação de marca mista, combinando as duas proteções num único pedido de registro.</p>
<p style="text-align: justify;">Após a remessa do formulário, a marca será publicada para conhecimento de terceiros na Revista da Propriedade Industrial do INPI. Nesse momento, qualquer um que se sinta prejudicado pelo futuro deferimento do pedido, pode sustentar seus motivos, contrários ao deferimento, através de oposição que será analisada pelo examinador do INPI. Havendo oposição, é facultado ao depositante se manifestar, justificando porque entende ser correto o deferimento do registro da marca.</p>
<p style="text-align: justify;">Passada esta etapa &#8211; e mesmo que não haja oposição &#8211; o pedido será analisado pelo examinador do INPI. Se o pedido estiver de acordo com a legislação vigente, possivelmente será deferido, conferindo ao titular a exclusividade de uso daquele sinal por 10 anos, prorrogáveis por iguais períodos.</p>
<p style="text-align: justify;">Quando o registro da marca for concedido com infringência da Lei 9.279/96, que regula o sistema de marcas no país, é utilizado o PAN &#8211; Processo Administrativo de Nulidade. Por exemplo, se uma marca for registrada sem a observância das proibições legais, qualquer legítimo interessado poderá instaurar o PAN no prazo de 180 dias, contados da concessão do registro. Após esse prazo, somente uma ação judicial pode anular a marca. Uma vez concedido o registro, no plano administrativo este só será extinto por um dos seguintes motivos: caso as taxas não sejam devidamente pagas, caso haja processo administrativo de nulidade ou caso seja declarada a caducidade do registro.</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, outro ponto que merece especial destaque é a proteção que uma marca registrada gera no ambiente da Internet, especialmente em relação aos nomes de domínio. Um concorrente que pleiteie o registro do nome de domínio www.<em>suamarca</em>.com.br estará incorrendo em utilização indevida de marca e poderá ser acionado pelas vias adequadas, sem falar na utilização indevida de marca registrada em página alheia, que poderá da mesma forma, ser reprimida.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p>Disponível em: &lt;http://www.direitonet.com.br/artigos/x/34/45/3445/&gt;</p>
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		<title>Importância econômica da proteção de ativos relacionados com biotecnologia</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Oct 2011 13:08:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Importância econômica da proteção de ativos relacionados com biotecnologia   Hudson Carvalho Bianchini[1]   Tradicionalmente o investimento das indústrias brasileiras em Pesquisa e Desenvolvimento (P&#38;D) é baixo, o que atrasa o desenvolvimento tecnológico e, conseqüentemente, o desenvolvimento econômico e social do país. Em 2005 o investimento privado em P&#38;D foi de 0,51% do PIB brasileiro &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=165">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Importância econômica da proteção de ativos relacionados com biotecnologia</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Hudson Carvalho Bianchini<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn1">[1]</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">Tradicionalmente o investimento das indústrias brasileiras em Pesquisa e Desenvolvimento (P&amp;D) é baixo, o que atrasa o desenvolvimento tecnológico e, conseqüentemente, o desenvolvimento econômico e social do país. Em 2005 o investimento privado em P&amp;D foi de 0,51% do PIB brasileiro (R$ 11,5 bilhões), sendo que para 2010 foi estabelecida a meta para a indústria de elevar este percentual para 0,65% (R$ 18,2 bilhões), conforme previsto no Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP), do governo federal<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn2">[2]</a>. Uma <strong>pesquisa realizada pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)</strong><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn3">[3]</a><strong> </strong>mostrou que os dispêndios privados com pesquisa e desenvolvimento no Brasil previstos par 2010 são da ordem de R$ 19 bilhões, ou 0,58% do PIB, portanto, abaixo da meta de 0,65%, sendo que <strong>na indústria paulista as despesas realizadas pelas empresas em 2008 </strong><strong>foram 6,8 vezes superiores aos investimentos em pesquisa e desenvolvimento.</strong> Nos Estados Unidos, o valor médio destinado a pesquisa e desenvolvimento no setor industrial é de 3,5% das receitas. Empresas de alta tecnologia como fabricantes de computadores gastam 7%. A Allergan (uma empresa de biotecnologia) está no topo da lista investindo 43,4% das receitas em P&amp;D. As empresas que investem mais de 15% têm reputação de empresas de alta tecnologia. Muitas empresas desta categoria são do ramo de medicamentos, como a Merck (14,1%) e a Novartis (15,1%). Também empresas do ramo de engenharia, como a Ericsson (24,9%) investem bastante em P&amp;D<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn4">[4]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">            A falta de compreensão da importância do investimento em Ciência e Tecnologia (C&amp;T) é um problema nacional e o Poder Público tem procurado criar mecanismos legais para incentivar investimentos em P&amp;D das empresas brasileiras, considerando que atualmente estes investimentos estão muito abaixo da média de nossos principais competidores globais. O Brasil aplica hoje menos de 1% de seu Produto Interno Bruto (PIB) em inovação, contra a média de 2,2% do integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Em parte, essa diferença está associada ao fato de que o Estado é o principal investidor em outros países. Enquanto o Governo brasileiro investe menos de 0,4% do PIB, na OCDE esse percentual oscila em torno de 1,6%. E, em países mais competitivos, como a Coréia, o Estado aporta até 2% do PIB em inovação. O governo brasileiro precisa ampliar sua participação como investidor. É inegável que o Estado avançou nos estímulos à inovação. Mas, a velocidade precisa ser maior. Precisamos ser mais rápidos para acompanhar o progresso dos outros BRICs<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn5">[5]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Visando mudar esta situação, dois marcos legais devem ser destacados: a Lei da Inovação (Lei 10.973/04) e a Lei do Bem (Lei 11.196/05). A Lei de Inovação brasileira (Lei 10.973/04) que foi publicada em 3/12/04 e regulamentada pelo Decreto 5.563, de 11/10/05, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em vinte e nove artigos distribuídos em sete capítulos. Já a Lei do Bem ou Lei de Incentivos Fiscais (Lei 11.196/05) estabelece os mecanismos para desonerar os investimentos realizados em projetos de inovação tendo como base a renúncia fiscal. O artigo 17 da Lei do Bem no seu parágrafo primeiro define inovação tecnológica como a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo com melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Uma crítica recorrente a Lei do Bem é fato de só beneficiar empresas que estão no regime de lucro real, sendo que a grande maioria das empresas brasileiras estão no regime de lucro presumido, o que dificulta o acesso a estes incentivos</p>
<p style="text-align: justify;">            Quando pensamos em P&amp;D e, principalmente nos aspectos relacionados com inovação, o desenvolvimento e a aplicação industrial de avanços obtidos através da biotecnologia representam investimentos dos mais promissores em uma das áreas da economia mundial que vem apresentado crescimento acelerado nos últimos anos, tendo dobrado de tamanho no último decênio. A biotecnologia, em função de sua aplicação, pode ser dividida em três campos principais: saúde, agro-alimentício e indústria/meio ambiente. A área de saúde inclui tanto a saúde humana quanto a animal; a agro-alimentícia inclui todas as atividades agrícolas, somadas à pesca, silvicultura e processo de alimentos; e a indústria-ambiental inclui processamento industrial, fontes naturais e atividades no meio-ambiente. Outros campos que também integram a biotecnologia são os serviços e outras tecnologias, como a bioinformática<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn6">[6]</a>. O desenvolvimento da biotecnologia exige: uma forte base acadêmica e científica; um setor produtivo capaz de transformar a produção acadêmica e científica em bens e serviços, e a criação de um ambiente institucional que ofereça, ao mesmo tempo, segurança ao empresário inovador e à sociedade como um todo, contra os riscos inerentes às atividades investigativas e produtivas no campo da biotecnologia. Um instrumento importante na criação do ambiente institucional adequado para tal desenvolvimento é o sistema de Propriedade Intelectual (PI) que, no Brasil, tem como base a Lei da Propriedade Industrial (Lei n<sup>o</sup> 9279/96) que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e estabelece a proteção do conhecimento por meio do sistema de patentes</p>
<p style="text-align: justify;">Os artigos relacionados às invenções biotecnológicas estão compreendidos nos artigos 10, incisos VIII e IX; e no artigo 18, inciso III e o Artigo 24 da Lei de Propriedade Industrial.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 10 &#8211; Não se considera invenção nem modelo de utilidade:</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>(&#8230;)</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>VIII &#8211; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>IX &#8211; o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 18 &#8211; Não são patenteáveis:</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>(&#8230;)</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>III &#8211; o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade &#8211; novidade, atividade inventiva e aplicação industrial &#8211; previstos no art. 80 e que não sejam mera descoberta.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Parágrafo único &#8211; Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 24 &#8211; O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Parágrafo único &#8211; No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.</em></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">            No caso específico de proteção de variedades de plantas, o marco legal no Brasil é a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/97) que dispõe no seu artigo terceiro:</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>[...]</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>IV &#8211; cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.</em></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Analisando a legislação em vigor, podemos estabelecer as matérias relacionadas com a biotecnologia que podem ou não ser patenteáveis. De acordo com a legislação em vigor, não são considerados patenteáveis:</p>
<p style="text-align: justify;">- As seqüências de nucleotídeos e peptídeos isolados de organismos vivos naturais <em>per se</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">- Os extratos e todas as moléculas, substâncias e misturas <em>per se </em>obtidas de ou produzidas a partir de vegetais, animais ou microrganismos encontrados na natureza;</p>
<p style="text-align: justify;">- Os animais e suas partes, mesmo quando isolados da natureza ou quando resultantes de manipulação por parte do ser humano;</p>
<p style="text-align: justify;">- As plantas e suas partes, mesmo quando isoladas da natureza ou quando resultantes de manipulação por parte do ser humano;</p>
<p style="text-align: justify;">- Métodos terapêuticos; os métodos terapêuticos biotecnológicos incluem, por exemplo, terapias gênicas. (também nesse caso, aplica-se o art. 6º da Lei 11.105/2005).</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a legislação, serão considerados patenteáveis:</p>
<p style="text-align: justify;">- Vetores devidamente descritos quanto às seqüências nucleotídicas naturais compreendidas nos mesmos (não são considerados produtos biológicos naturais);</p>
<p style="text-align: justify;">- As composições que contenham material genético ou seqüências de aminoácidos ou vírus, desde que devidamente caracterizadas como composições, sem que a única característica seja a presença de um produto não patenteável para não caracterizar a proteção do produto não patenteável em si;</p>
<p style="text-align: justify;">- As composições contendo extratos, moléculas, substâncias ou misturas obtidas de ou produzidas a partir de vegetais, animais ou microrganismos</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Outro marco legal importante, cujo conhecimento é indispensável para as empresas que atuam na área de biotecnologia, é a Lei de Biossegurança (Lei n° 11.105/05) que também versa sobre Biotecnologia, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. Esta lei criou o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que dispõem sobre a Política Nacional de Biossegurança.</p>
<p style="text-align: justify;">             Os avanços biotecnológicos têm potencial para impactar diretamente a qualidade de vida da população e gerar desenvolvimento econômico e social. Considerando a legislação em vigor, podemos concluir que existe hoje no país um ambiente que favorece o desenvolvimento de produtos e processos biotecnológicos inovadores, devido aos estímulos para o aumento da capacidade de inovação das empresas brasileiras, da absorção de tecnologias, da geração de negócios e, consequentemente, expansão das exportações do País, sendo a biotecnologia um importante nicho de mercado que pode ser alvo de criação de novas empresas na área e também adequação de empresas existentes, cuja atividade esteja relacionada com este setor. Um aspecto importante da questão, que envolve o desenvolvimento de produtos de alto valor de mercado, é o conhecimento detalhado do arcabouço legal que envolve os ativos relacionados com a biotecnologia, visando a proteção do produto ou processo que venham a ser desenvolvido, garantindo assim, pelo tempo que a lei estabelecer, os benefícios advindos da exclusividade da exploração de ativos biotecnológicos patenteados.</p>
<hr style="text-align: justify;" size="1" />
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref1">[1]</a> Professor da disciplina  Condicionantes Jurídicos no curso de Administração da Unifenas-Alfenas e professor da disciplina Propriedade Intelectual no curso de Direito da Unifenas-Alfenas</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref2">[2]</a> Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras &#8211; ANPEI</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref3">[3]</a> http://www.ciesp.com.br/ciesp/</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref4">[4]</a> http://pt.wikipedia.org/wiki/Pesquisa_e_Desenvolvimento</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref5">[5]</a> <a href="http://www.revistasustentabilidade.com.br/pesquisa-e-inovacao/nova-politica-industrial-prioriza-inovacao">http://www.revistasustentabilidade.com.br/pesquisa-e-inovacao/nova-politica-industrial-prioriza-inovacao</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref6">[6]</a> &lt;http://www.oecd.org/dataoecd/51/59/36760212.pdf&gt;</p>
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		<title>Implicações penais da proposta de modificação da Lei de Direitos Autorais (lei no 9.610/98)</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Oct 2011 13:04:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Implicações penais da proposta de modificação da Lei de Direitos Autorais (lei no 9.610/98)[1]   Hudson Carvalho Bianchini[2]   A evolução da sociedade tecnodependente na qual estamos inseridos, principalmente após a massificação do uso da Internet, tem levado os operadores do Direito a questionar constantemente as normas jurídicas relacionadas à proteção de obras intelectuais compreendidas &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=163">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Implicações penais da proposta de modificação da Lei de Direitos Autorais (lei n<sup>o</sup> 9.610/98)<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn1"><strong>[1]</strong></a></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">Hudson Carvalho Bianchini<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn2">[2]</a></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A evolução da sociedade tecnodependente na qual estamos inseridos, principalmente após a massificação do uso da Internet, tem levado os operadores do Direito a questionar constantemente as normas jurídicas relacionadas à proteção de obras intelectuais compreendidas na literatura, nas artes e na ciência. A digitalização de obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral facilitou o acesso a estes bens, porém possibilitou a produção indiscriminada de cópias não autorizadas destas obras. Apesar de a lei de Direito Autoral brasileira (lei 9.610/98) ser uma das mais restritivas do mundo, ela não tem impedido que sejam feitas cópias ilegais dos bens culturais em escala industrial, o que prejudica os direitos morais e patrimoniais dos autores. Por outro lado, também não atende a boa parte dos interesses da população, pois dificulta a livre circulação do conhecimento de grande parte destes bens protegidos considerados como patrimônio cultural da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando que o direito autoral não é uma relação simples entre o criador e o investidor, e sim uma relação triádica entre criador, investidor e sociedade civil, o Ministério da Cultura (MinC) lançou em junho de 2010 uma consulta pública (<em>on line</em><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn3">[3]</a>) para ajudar a definir o texto de uma proposta de reforma da Lei de Direitos Autorais, atualizando seu texto para a era digital. A nova legislação propõe relações mais harmoniosas e mais flexíveis entre autores, empresas e a sociedade, possibilitando aos autores discutirem prazos e condições de cessão de direitos, além da criação de um Instituto Nacional de Direito Autoral, um órgão estatal responsável por regular a atuação das entidades privadas, entre elas o ECAD<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn4">[4]</a>, que tem o monopólio sobre a arrecadação de direitos referentes a obras musicais. Segundo o jornal “O Girassol”<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn5">[5]</a>, um levantamento realizado pelo Ministério da Cultura mostra que o Brasil é caso único na América Latina e no grupo de países com os 20 maiores mercados de música do mundo que não possui estruturas administrativas estatais para supervisionar as associações de gestão coletiva. No Brasil, essa função era desempenhada pelo Conselho Nacional de Direitos Autorais, criado em 1973 pela mesma lei que deu ao ECAD o monopólio da arrecadação de direitos autorais. Este órgão foi desativado em 1990.</p>
<p style="text-align: justify;">Na proposta de reforma, a legislação não só deve proteger e garantir que o autor receba por sua criação, mas também garantir que o público tenha acesso aos bens culturais. A revisão da lei permitirá o uso de material protegido por lei, para fins educacionais ou no caso de reprodução de obra esgotada. No texto atual da Lei de Direitos Autorais, o artigo 29<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn6">[6]</a> exige a autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra em qualquer modalidade, mesmo atitudes corriqueiras como a cópia única de um CD para uso próprio ou a cópia por professores e alunos de livros esgotados que já não são mais reeditados.</p>
<p style="text-align: justify;">As sanções penais por violação de direito autoral estão previstas no artigo 184 do Código Penal (alterado pela Lei 10.695/03), que tipifica o crime e imputa as penas de acordo com o definido nos seus parágrafos<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn7">[7]</a>. O inciso IV do referido artigo abre o precedente de que não é crime a cópia de obra intelectual em um só exemplar para uso exclusivo do copista, o que está em desacordo com o inciso II do artigo 46 da Lei de Direitos Autorais, que só não considera como ofensa aos direitos do autor a reprodução, em um só exemplar, <span style="text-decoration: underline;">de pequenos trechos</span> para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro. Também o artigo 29 da referida lei exige a autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra, por quaisquer modalidades. Portanto uma revisão da lei poderá pacificar o entendimento de que a cópia única sem intuito de lucro não é delito, evitando que seja necessário processar praticamente qualquer usuário de computador que tenha banda larga em casa, uma tarefa absurda e sem sentido nos tempos atuais.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo Leonardo Marcelo Poli<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftn8">[8]</a>, a construção clássica do Direito Autoral que foi a fonte para a elaboração da atual Lei de Direitos Autorais teve a finalidade exclusiva de garantir a satisfação dos interesses individuais dos autores, sem considerar os interesses da sociedade, havendo necessidade de adaptação no Direito Autoral, que deverá ser visto como a tutela das relações jurídicas decorrentes da criação, garantindo ao autor uma tutela mínima sem obstaculizar o desenvolvimento cultural.</p>
<p style="text-align: justify;">Conclui-se, portanto, que uma revisão da Lei de Direitos Autorais é louvável e poderá proporcionar o movimento jurídico necessário para a adaptação da legislação às transformações sociais que estão acontecendo em todas as áreas da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<hr style="text-align: justify;" size="1" />
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref1">[1]</a> Artigo apresentado no IX Congresso de Direito da UNIFENAS, em setembro de 2010</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref2">[2]</a> Professor da disciplina Propriedade Intelectual do Curso de Direito da UNIFENAS-Alfenas</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref3">[3]</a> http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref4">[4]</a> Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref5">[5]</a> <a href="http://www.ogirassol.com.br/pagina.php?editoria=%C3%9Altimas%20Not%C3%ADcias&amp;%20idnoticia%20=173">http://www.ogirassol.com.br/pagina.php?editoria=%C3%9Altimas%20Not%C3%ADcias&amp; idnoticia =173</a> 90</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref6">[6]</a> Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:</p>
<p style="text-align: justify;">        I &#8211; a reprodução parcial ou integral;</p>
<p style="text-align: justify;">        II &#8211; a edição;</p>
<p style="text-align: justify;">        III &#8211; a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;</p>
<p style="text-align: justify;">        IV &#8211; a tradução para qualquer idioma;</p>
<p style="text-align: justify;">        V &#8211; a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;</p>
<p style="text-align: justify;">        VI &#8211; a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;</p>
<p style="text-align: justify;">        VII &#8211; a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;</p>
<p style="text-align: justify;">        VIII &#8211; a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:</p>
<p style="text-align: justify;">        a) representação, recitação ou declamação;</p>
<p style="text-align: justify;">        b) execução musical;</p>
<p style="text-align: justify;">        c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;</p>
<p style="text-align: justify;">        d) radiodifusão sonora ou televisiva;</p>
<p style="text-align: justify;">        e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;</p>
<p style="text-align: justify;">        f) sonorização ambiental;</p>
<p style="text-align: justify;">        g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;</p>
<p style="text-align: justify;">        h) emprego de satélites artificiais;</p>
<p style="text-align: justify;">        i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;</p>
<p style="text-align: justify;">        j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;</p>
<p style="text-align: justify;">        IX &#8211; a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;</p>
<p style="text-align: justify;">        X &#8211; quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref7">[7]</a> <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art184">&#8220;</a>Art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Na mesma pena do § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O disposto nos §§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> e 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (NR)</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref8">[8]</a> POLI, L.M. <em>Direito Autoral – Parte Geral</em>, 1<sup>o</sup> Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.</p>
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		<title>O contexto social da proteção do Direito Autoral</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Oct 2011 18:06:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[O contexto social da proteção do Direito Autoral Hudson Carvalho Bianchini[1]             No Brasil a proteção dos direitos do autor e aqueles que lhe são conexos é regulada pela Lei 9.610 de 19.02.1998, conferindo proteção à exteriorização da obra de determinada manifestação intelectual, expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte tangível ou intangível, &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=141">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O contexto social da proteção do Direito Autoral</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Hudson Carvalho Bianchini<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftn1">[1]</a></p>
<p style="text-align: justify;">            No Brasil a proteção dos direitos do autor e aqueles que lhe são conexos é regulada pela Lei 9.610 de 19.02.1998, conferindo proteção à exteriorização da obra de determinada manifestação intelectual, expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Tradicionalmente, o direito autoral encontra-se dividido entre aqueles de natureza patrimonial e aqueles de natureza moral.</p>
<p style="text-align: justify;">A base constitucional para a proteção do Direito Autoral se encontra no artigo 5<sup>o</sup>, incisos XXVII e XXVIII<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftn2">[2]</a>. O artigo 3<sup>o</sup> da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais-LDA)<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftn3">[3]</a> caracteriza estes direitos como bens móveis. Sendo a LDA hierarquicamente subordinada a CF, esta sempre deve ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais, inclusive o que prevê a função social da propriedade<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftn4">[4]</a>. A classificação do Direito autoral como “propriedade” tem ressalvas, principalmente enquanto consideramos que o objeto do direito de propriedade é um bem material, o objeto do Direito Autoral é um bem imaterial, sendo que a obra protegida não se confunde com o suporte material em que está fixada. Também é importante ressaltar que o direto de propriedade é também exclusivo e com isso quer-se implicar que a mesma coisa não pode pertencer de forma exclusiva a mais de um indivíduo. Na realidade, uma análise crítica dos direitos da propriedade intelectual nos leva a caracterizá-los essencialmente como direitos de exclusividade ou de monopólio do uso comercial do conhecimento, ou seja, uma forma <em>sui generis</em> de direitos. A formação de monopólios encontra-se diametralmente oposta a um dos objetivos fundamentais do nosso Estado, que é a redução das desigualdades sociais, conforme o estipulado no inciso III do artigo 3° da Constituição Federal<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftn5">[5]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste contexto podemos questionar se a lei atual de Direito Autoral representa um entrave para o desenvolvimento da cultura. Com certeza esta é uma questão de ser considerada à luz do atual desenvolvimento tecnológico, onde o aumento da capacidade dos computadores de armazenar e processar dados, bem como a facilidade de acesso à internet, permite um amplo fluxo de informações, o que gera um ambiente fértil para conflitos legais entre usuários e detentores de direitos autorais. Atento ao problema, o Ministério da Cultura propôs modificações no texto da Lei 9.610/98, tendo sido feita uma consulta popular via internet, onde os interessados se manifestaram a respeito das alterações e atualizações, ajudando a definir o texto da proposta de reforma da Lei de Direitos Autorais. As modificações, que ainda deverão ser discutidas e votadas na Câmara dos Deputados, visam explicitar que deve haver equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional. Também têm como objetivo buscar harmonizar a proteção dos direitos autorais com os princípios e normas relativas à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor. Algumas alterações significativas na atual Lei de Direitos Autorais foram propostas, tais como:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uso privado &#8211; </strong>O usuário poderá fazer cópia das obras para uso privado e também para interoperabilidade (por exemplo, copiar uma música do CD para o MP3).<strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Remix &#8211; </strong>Pequenos trechos poderão ser usados sem a necessidade de autorização nem pagamento.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Exceções &#8211; </strong>A lei permitirá a cópia sem autorização se a obra estiver esgotada, para conservação e pesquisa (por museus e bibliotecas), para fins de difusão cultural sem lucro (como cineclubes) e para garantir a acessibilidade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Licença &#8211; </strong>O Estado poderá licenciar obras consideradas de interesse público. O mecanismo será aplicado para obras órfãs (aquelas em que não é possível localizar o autor), esgotadas ou para aquelas em que os titulares colocam obstáculos ao licenciamento</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Papel do Estado &#8211; </strong>Será criado um órgão estatal para área. Segundo o MinC, a idéia não é arrecadar direitos, mas regular a atuação do Ecad (que hoje tem monopólio sobre a arrecadação de direitos).</p>
<p style="text-align: justify;">            Após o prazo de proteção legal o direito autoral tem como destinação o domínio público. Se uma obra já caiu em domínio público não tem mais como reverter essa situação, é um direito adquirido que não pode ser contornado. De acordo com o artigo 41<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftn6">[6]</a> da Lei 9.610/98 é conferida proteção aos direitos patrimoniais do autor por setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao seu falecimento. Este período foi estabelecido numa época na qual o objetivo era exclusivamente a proteção aos autores, sem nenhuma preocupação com a função social inerente a qualquer bem cultural, artistico ou científico. Sob qualquer prisma em que se avalie a questão, o período de proteção é muito extenso, principalmente se considerarmos as facilidades tecnológicas atuais para o acesso a estes bens. Há de se questionar se um autor somente sinta-se devidamente recompensado ou incentivado a produzir novas obras se o prazo de proteção a ele outorgado for de cinquenta, setenta ou noventa anos, ou se ele terá sua disposição criativa influenciada pela noção de que o privilégio de exploração econômica de sua obra será substancialmente influenciado se a lei for alterada para tornar este prazo menor</p>
<p style="text-align: justify;">Nos Estados Unidos o sistema é baseado no monopólio do direito de reprodução da obra (<em>copyright</em>). Trata-se de um direito à cópia igualmente cognominado direito de reprodução, cujo foco está centrado no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de poder se fazer cópias para sua comercialização. O <em>copyright</em> fundamenta-se não em um direito inato do criador à propriedade de sua obra ou mesmo à divulgação dela, mas no interesse da sociedade em remunerar os autores a título de incentivo à produção cultural.      No Brasil o direito do autor está focado na pessoa de direito (o autor). Já o <em>copyright</em> protege a obra em si, enfatizando sua exploração econômico-patrimonial por intermédio do direito de reprodução. Em contraposição a este sistema foi criado o <em>copyleft, que </em>são licenças que garantem o direito de distribuir e modificar livremente as obras intelectuais (por exemplo, o uso de softwares livres)<em>. O termo copyleft</em> foi adotado em uma nítida alusão de repúdio às licenças tradicionais de <em>copyright. </em></p>
<p style="text-align: justify;">Por possuir um foco inteiramente econômico, o sistema de <em>copyright </em>sofre constante pressão dos <em>lobbys</em> empresariais, visando a perpetuação dos privilégios. Um caso bem representativo desta situação é a Corporação Disney que gasta todos os anos milhões de dólares em advogados e lobistas para garantir que seus personagens não caiam no domínio público. Cada vez que o <em>copyright</em> do Mickey Mouse e de outros personagens da empresa chega perto do seu prazo de validade, as leis dos EUA são alteradas para alongar o controle, impedindo que estes personagens possam ser utilizados gratuitamente pelo público. Atualmente o prazo de proteção do <em>copyright</em> norte americano é de 95 anos. Isso se deu devido à pressão da Disney para evitar que o Mickey Mouse entrasse em domínio público. A lei que alterou o prazo de proteção, com mais 25 anos de proteção, ficou conhecida como Mickey Mouse Act. A Disney é um caso curioso por ser um império de obras construídas a partir de obras que já estavam em domínio público, como aconteceu com os irmãos Grimm, e que sempre reivindica a prorrogação do prazo de proteção de suas criações. Quando aconteceu a última prorrogação de mais 25 anos, todas as obras que foram criadas na mesma época (anos 30 e 40) e que entrariam em domínio público, foram beneficiadas pela ampliação do prazo, o que gerou um impedimento legal para as criações que poderiam surgir baseadas em tais obras.</p>
<p style="text-align: justify;">Claramente se observa que a discussão a respeito da democratização da cultura e a flexibilização das regras vigentes a respreito da proteção da propriedade intelectual, em especial no que diz respeito ao Direito Autoral, é um tema controverso e polêmico, por envolver empresas com grande poder econômico. A harmonização dos interesses dos titulares de direitos autorais e os da sociedade, visando garantir o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento, é uma tarefa complexa, mas que deve ser discutida, principalmente pelos profissionais do Direito.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o professor Túlio Lima Vianna<a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftn7">[7]</a>, a invenção da &#8220;propriedade intelectual&#8221; nas origens do sistema capitalista teve a função ideológica de encobrir esta sua natureza de &#8220;trabalho&#8221;. O &#8220;valor de troca&#8221; de determinado bem está diretamente relacionado à sua disponibilidade na sociedade. A natureza do trabalho intelectual, que poderia ser replicado <em>ad</em><em> infinitum,</em> acabou por ser tomada como &#8220;propriedade intelectual&#8221;, mesmo contra todas as evidências de que, uma vez alienada, a propriedade não pode mais ser utilizada por quem um dia a possuiu. Firmou-se então a ideologia da &#8220;propriedade intelectual&#8221;, ocultando a venda do trabalho intelectual dos autores aos detentores dos meios de produção. O autor nada perde com a cópia da sua obra, pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, tanto mais reputação ganhará na sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Continuando a lançar mão das lições do professor Túlio Lima Vianna, destacamos a relevante lição que “o delito de violação de direitos de autor é um tipo penal vago, fundamentado em um bem jurídico indeterminado. É uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da taxatividade, pois reúne sob o rótulo de propriedade intelectual uma gama de interesses tão diversos quanto: o direito de atribuição de autoria, o direito de assegurar a integridade da obra (ou de modificá-la), o direito de conservar a obra inédita, entre outros direitos morais, e os direitos de edição, reprodução (<em>copyright</em>) e outros patrimoniais. Trata-se, portanto, de um tipo penal complexo que tutela não um, mas inúmeros bens jurídicos de natureza moral e patrimonial, agrupados sob a ideologia da propriedade intelectual&#8221;.<sup> </sup>Na<sup> </sup>sequência de suas ponderações o autor também destaca que “o alto valor de livros, CDs, DVDs e de programas de computador é sustentado por uma escassez de obras intelectuais criada artificialmente por um monopólio do direito de cópia concedido pelo Estado aos detentores dos meios de produção. Esta escassez artificial, longe de tutelar os direitos do autor da obra intelectual, beneficia principalmente a indústria cultural, em detrimento da classe hipossuficiente da população, que é obrigada a escolher entre o consumo de bens de subsistência e de bens culturais e acaba optando impreterivelmente por aqueles” Este processo aumenta o fosso cultural existente entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos e, internamente, entre os membros de uma elite econômica e cultural e boa parte da população que, devido a seus baixos rendimentos, está fadada a permanecer alheia a cultura e ao acesso amplo ao conhecimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Para concluir nosso raciocínio é importante lembrar que o conhecimento e a criação não são individuais, mas coletivos. Tudo o que o ser humano cria necessariamente foi criado a partir de conhecimentos que já existiam em sua comunidade e que o indivíduo adquire do meio em que vive. Portanto, não passa de falácia a tentativa de se imaginar uma criação individual à qual uma única pessoa detém todos os direitos, já que esta pessoa jamais teria conseguido criar sua obra se anteriormente não tivesse obtido acesso e feito uso dos conhecimentos que lhe proporciona a comunidade em que está inserido. Não é possível imaginar que a sociedade esteja obrigada a remunerar, por um período muito grande, o criador de uma obra pela sua contribuição, uma vez que ele se utilizou dos meios disponibilizados pela própria sociedade e, se não tivesse criado, outro o teria feito em seu lugar. A criação é claramente um diálogo cultural e a proteção legal da propriedade intelectual não deve ser utilizada visando ao aumento arbitrário de lucros dos detentores deste verdadeiro monopólio do conhecimento, pois isto certamente não pode ser conseguido sem o sacrifício dos interesses da sociedade. A função social do Direito Autoral precisa ser debatida e adequada aos preceitos constitucionais da supremacia do interesse público, acesso à informação, ao conhecimento e à cultura. A Constituição da República contempla em seu bojo a idéia de função social e, em um Estado Democrático de Direito, não se pode conceber a idéia de direitos absolutos.</p>
<hr style="text-align: justify;" size="1" />
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftnref1">[1]</a> Professor da disciplina Propriedade Intelectual do curso de Direto da UNIFENAS, campus Alfenas. Membro do Núcleo de Inovação Tecnológica da UNIFENAS (NIT Unifenas).</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftnref2">[2]</a> Art. 5<sup>o</sup>. &#8211; : (&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;">XXVII &#8211; aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;</p>
<p style="text-align: justify;">XXVIII &#8211; são assegurados, nos termos da lei:</p>
<p style="text-align: justify;">a)a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;</p>
<p style="text-align: justify;">b)o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftnref3">[3]</a> Art. 3<sup>o</sup> Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftnref4">[4]</a> Art. 5<sup>o</sup>. &#8211; : (&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;">XXIII – a propriedade atenderá sua função social.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftnref5">[5]</a> Art. 3º<strong> </strong>Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftnref6">[6]</a> Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://nit.unifenas.br/wp-admin/post.php?post=141&amp;action=edit#_ftnref7">[7]</a> VIANNA, Túlio Lima. <strong>A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor.</strong> Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: &lt;<a href="http://jus.uol.com.br/revista/texto/8932/a-ideologia-da-propriedade-intelectual">http://jus.uol.com.br/revista/texto/8932</a>&gt;. Acesso em: 1 ago. 2011.</p>
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