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Implicações penais da proposta de modificação da Lei de Direitos Autorais (lei no 9.610/98)

Implicações penais da proposta de modificação da Lei de Direitos Autorais (lei no 9.610/98)[1]

 

Hudson Carvalho Bianchini[2]

 

A evolução da sociedade tecnodependente na qual estamos inseridos, principalmente após a massificação do uso da Internet, tem levado os operadores do Direito a questionar constantemente as normas jurídicas relacionadas à proteção de obras intelectuais compreendidas na literatura, nas artes e na ciência. A digitalização de obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral facilitou o acesso a estes bens, porém possibilitou a produção indiscriminada de cópias não autorizadas destas obras. Apesar de a lei de Direito Autoral brasileira (lei 9.610/98) ser uma das mais restritivas do mundo, ela não tem impedido que sejam feitas cópias ilegais dos bens culturais em escala industrial, o que prejudica os direitos morais e patrimoniais dos autores. Por outro lado, também não atende a boa parte dos interesses da população, pois dificulta a livre circulação do conhecimento de grande parte destes bens protegidos considerados como patrimônio cultural da sociedade.

Considerando que o direito autoral não é uma relação simples entre o criador e o investidor, e sim uma relação triádica entre criador, investidor e sociedade civil, o Ministério da Cultura (MinC) lançou em junho de 2010 uma consulta pública (on line[3]) para ajudar a definir o texto de uma proposta de reforma da Lei de Direitos Autorais, atualizando seu texto para a era digital. A nova legislação propõe relações mais harmoniosas e mais flexíveis entre autores, empresas e a sociedade, possibilitando aos autores discutirem prazos e condições de cessão de direitos, além da criação de um Instituto Nacional de Direito Autoral, um órgão estatal responsável por regular a atuação das entidades privadas, entre elas o ECAD[4], que tem o monopólio sobre a arrecadação de direitos referentes a obras musicais. Segundo o jornal “O Girassol”[5], um levantamento realizado pelo Ministério da Cultura mostra que o Brasil é caso único na América Latina e no grupo de países com os 20 maiores mercados de música do mundo que não possui estruturas administrativas estatais para supervisionar as associações de gestão coletiva. No Brasil, essa função era desempenhada pelo Conselho Nacional de Direitos Autorais, criado em 1973 pela mesma lei que deu ao ECAD o monopólio da arrecadação de direitos autorais. Este órgão foi desativado em 1990.

Na proposta de reforma, a legislação não só deve proteger e garantir que o autor receba por sua criação, mas também garantir que o público tenha acesso aos bens culturais. A revisão da lei permitirá o uso de material protegido por lei, para fins educacionais ou no caso de reprodução de obra esgotada. No texto atual da Lei de Direitos Autorais, o artigo 29[6] exige a autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra em qualquer modalidade, mesmo atitudes corriqueiras como a cópia única de um CD para uso próprio ou a cópia por professores e alunos de livros esgotados que já não são mais reeditados.

As sanções penais por violação de direito autoral estão previstas no artigo 184 do Código Penal (alterado pela Lei 10.695/03), que tipifica o crime e imputa as penas de acordo com o definido nos seus parágrafos[7]. O inciso IV do referido artigo abre o precedente de que não é crime a cópia de obra intelectual em um só exemplar para uso exclusivo do copista, o que está em desacordo com o inciso II do artigo 46 da Lei de Direitos Autorais, que só não considera como ofensa aos direitos do autor a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro. Também o artigo 29 da referida lei exige a autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra, por quaisquer modalidades. Portanto uma revisão da lei poderá pacificar o entendimento de que a cópia única sem intuito de lucro não é delito, evitando que seja necessário processar praticamente qualquer usuário de computador que tenha banda larga em casa, uma tarefa absurda e sem sentido nos tempos atuais.

Segundo Leonardo Marcelo Poli[8], a construção clássica do Direito Autoral que foi a fonte para a elaboração da atual Lei de Direitos Autorais teve a finalidade exclusiva de garantir a satisfação dos interesses individuais dos autores, sem considerar os interesses da sociedade, havendo necessidade de adaptação no Direito Autoral, que deverá ser visto como a tutela das relações jurídicas decorrentes da criação, garantindo ao autor uma tutela mínima sem obstaculizar o desenvolvimento cultural.

Conclui-se, portanto, que uma revisão da Lei de Direitos Autorais é louvável e poderá proporcionar o movimento jurídico necessário para a adaptação da legislação às transformações sociais que estão acontecendo em todas as áreas da sociedade.

 


[1] Artigo apresentado no IX Congresso de Direito da UNIFENAS, em setembro de 2010

[2] Professor da disciplina Propriedade Intelectual do Curso de Direito da UNIFENAS-Alfenas

[3] http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/

[4] Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

[5] http://www.ogirassol.com.br/pagina.php?editoria=%C3%9Altimas%20Not%C3%ADcias& idnoticia =173 90

[6] Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

        I – a reprodução parcial ou integral;

        II – a edição;

        III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

        IV – a tradução para qualquer idioma;

        V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

        VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

        VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

        VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

        a) representação, recitação ou declamação;

        b) execução musical;

        c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

        d) radiodifusão sonora ou televisiva;

        e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

        f) sonorização ambiental;

        g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

        h) emprego de satélites artificiais;

        i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

        j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

        IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

        X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

[7] Art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (NR)

[8] POLI, L.M. Direito Autoral – Parte Geral, 1o Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

50 menções

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