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O contexto social da proteção do Direito Autoral

O contexto social da proteção do Direito Autoral

Hudson Carvalho Bianchini[1]

            No Brasil a proteção dos direitos do autor e aqueles que lhe são conexos é regulada pela Lei 9.610 de 19.02.1998, conferindo proteção à exteriorização da obra de determinada manifestação intelectual, expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Tradicionalmente, o direito autoral encontra-se dividido entre aqueles de natureza patrimonial e aqueles de natureza moral.

A base constitucional para a proteção do Direito Autoral se encontra no artigo 5o, incisos XXVII e XXVIII[2]. O artigo 3o da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais-LDA)[3] caracteriza estes direitos como bens móveis. Sendo a LDA hierarquicamente subordinada a CF, esta sempre deve ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais, inclusive o que prevê a função social da propriedade[4]. A classificação do Direito autoral como “propriedade” tem ressalvas, principalmente enquanto consideramos que o objeto do direito de propriedade é um bem material, o objeto do Direito Autoral é um bem imaterial, sendo que a obra protegida não se confunde com o suporte material em que está fixada. Também é importante ressaltar que o direto de propriedade é também exclusivo e com isso quer-se implicar que a mesma coisa não pode pertencer de forma exclusiva a mais de um indivíduo. Na realidade, uma análise crítica dos direitos da propriedade intelectual nos leva a caracterizá-los essencialmente como direitos de exclusividade ou de monopólio do uso comercial do conhecimento, ou seja, uma forma sui generis de direitos. A formação de monopólios encontra-se diametralmente oposta a um dos objetivos fundamentais do nosso Estado, que é a redução das desigualdades sociais, conforme o estipulado no inciso III do artigo 3° da Constituição Federal[5].

Neste contexto podemos questionar se a lei atual de Direito Autoral representa um entrave para o desenvolvimento da cultura. Com certeza esta é uma questão de ser considerada à luz do atual desenvolvimento tecnológico, onde o aumento da capacidade dos computadores de armazenar e processar dados, bem como a facilidade de acesso à internet, permite um amplo fluxo de informações, o que gera um ambiente fértil para conflitos legais entre usuários e detentores de direitos autorais. Atento ao problema, o Ministério da Cultura propôs modificações no texto da Lei 9.610/98, tendo sido feita uma consulta popular via internet, onde os interessados se manifestaram a respeito das alterações e atualizações, ajudando a definir o texto da proposta de reforma da Lei de Direitos Autorais. As modificações, que ainda deverão ser discutidas e votadas na Câmara dos Deputados, visam explicitar que deve haver equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional. Também têm como objetivo buscar harmonizar a proteção dos direitos autorais com os princípios e normas relativas à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor. Algumas alterações significativas na atual Lei de Direitos Autorais foram propostas, tais como:

Uso privado – O usuário poderá fazer cópia das obras para uso privado e também para interoperabilidade (por exemplo, copiar uma música do CD para o MP3). 

Remix – Pequenos trechos poderão ser usados sem a necessidade de autorização nem pagamento.

Exceções – A lei permitirá a cópia sem autorização se a obra estiver esgotada, para conservação e pesquisa (por museus e bibliotecas), para fins de difusão cultural sem lucro (como cineclubes) e para garantir a acessibilidade.

Licença – O Estado poderá licenciar obras consideradas de interesse público. O mecanismo será aplicado para obras órfãs (aquelas em que não é possível localizar o autor), esgotadas ou para aquelas em que os titulares colocam obstáculos ao licenciamento

Papel do Estado – Será criado um órgão estatal para área. Segundo o MinC, a idéia não é arrecadar direitos, mas regular a atuação do Ecad (que hoje tem monopólio sobre a arrecadação de direitos).

            Após o prazo de proteção legal o direito autoral tem como destinação o domínio público. Se uma obra já caiu em domínio público não tem mais como reverter essa situação, é um direito adquirido que não pode ser contornado. De acordo com o artigo 41[6] da Lei 9.610/98 é conferida proteção aos direitos patrimoniais do autor por setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao seu falecimento. Este período foi estabelecido numa época na qual o objetivo era exclusivamente a proteção aos autores, sem nenhuma preocupação com a função social inerente a qualquer bem cultural, artistico ou científico. Sob qualquer prisma em que se avalie a questão, o período de proteção é muito extenso, principalmente se considerarmos as facilidades tecnológicas atuais para o acesso a estes bens. Há de se questionar se um autor somente sinta-se devidamente recompensado ou incentivado a produzir novas obras se o prazo de proteção a ele outorgado for de cinquenta, setenta ou noventa anos, ou se ele terá sua disposição criativa influenciada pela noção de que o privilégio de exploração econômica de sua obra será substancialmente influenciado se a lei for alterada para tornar este prazo menor

Nos Estados Unidos o sistema é baseado no monopólio do direito de reprodução da obra (copyright). Trata-se de um direito à cópia igualmente cognominado direito de reprodução, cujo foco está centrado no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de poder se fazer cópias para sua comercialização. O copyright fundamenta-se não em um direito inato do criador à propriedade de sua obra ou mesmo à divulgação dela, mas no interesse da sociedade em remunerar os autores a título de incentivo à produção cultural.      No Brasil o direito do autor está focado na pessoa de direito (o autor). Já o copyright protege a obra em si, enfatizando sua exploração econômico-patrimonial por intermédio do direito de reprodução. Em contraposição a este sistema foi criado o copyleft, que são licenças que garantem o direito de distribuir e modificar livremente as obras intelectuais (por exemplo, o uso de softwares livres). O termo copyleft foi adotado em uma nítida alusão de repúdio às licenças tradicionais de copyright.

Por possuir um foco inteiramente econômico, o sistema de copyright sofre constante pressão dos lobbys empresariais, visando a perpetuação dos privilégios. Um caso bem representativo desta situação é a Corporação Disney que gasta todos os anos milhões de dólares em advogados e lobistas para garantir que seus personagens não caiam no domínio público. Cada vez que o copyright do Mickey Mouse e de outros personagens da empresa chega perto do seu prazo de validade, as leis dos EUA são alteradas para alongar o controle, impedindo que estes personagens possam ser utilizados gratuitamente pelo público. Atualmente o prazo de proteção do copyright norte americano é de 95 anos. Isso se deu devido à pressão da Disney para evitar que o Mickey Mouse entrasse em domínio público. A lei que alterou o prazo de proteção, com mais 25 anos de proteção, ficou conhecida como Mickey Mouse Act. A Disney é um caso curioso por ser um império de obras construídas a partir de obras que já estavam em domínio público, como aconteceu com os irmãos Grimm, e que sempre reivindica a prorrogação do prazo de proteção de suas criações. Quando aconteceu a última prorrogação de mais 25 anos, todas as obras que foram criadas na mesma época (anos 30 e 40) e que entrariam em domínio público, foram beneficiadas pela ampliação do prazo, o que gerou um impedimento legal para as criações que poderiam surgir baseadas em tais obras.

Claramente se observa que a discussão a respeito da democratização da cultura e a flexibilização das regras vigentes a respreito da proteção da propriedade intelectual, em especial no que diz respeito ao Direito Autoral, é um tema controverso e polêmico, por envolver empresas com grande poder econômico. A harmonização dos interesses dos titulares de direitos autorais e os da sociedade, visando garantir o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento, é uma tarefa complexa, mas que deve ser discutida, principalmente pelos profissionais do Direito.

Segundo o professor Túlio Lima Vianna[7], a invenção da “propriedade intelectual” nas origens do sistema capitalista teve a função ideológica de encobrir esta sua natureza de “trabalho”. O “valor de troca” de determinado bem está diretamente relacionado à sua disponibilidade na sociedade. A natureza do trabalho intelectual, que poderia ser replicado ad infinitum, acabou por ser tomada como “propriedade intelectual”, mesmo contra todas as evidências de que, uma vez alienada, a propriedade não pode mais ser utilizada por quem um dia a possuiu. Firmou-se então a ideologia da “propriedade intelectual”, ocultando a venda do trabalho intelectual dos autores aos detentores dos meios de produção. O autor nada perde com a cópia da sua obra, pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, tanto mais reputação ganhará na sociedade.

Continuando a lançar mão das lições do professor Túlio Lima Vianna, destacamos a relevante lição que “o delito de violação de direitos de autor é um tipo penal vago, fundamentado em um bem jurídico indeterminado. É uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da taxatividade, pois reúne sob o rótulo de propriedade intelectual uma gama de interesses tão diversos quanto: o direito de atribuição de autoria, o direito de assegurar a integridade da obra (ou de modificá-la), o direito de conservar a obra inédita, entre outros direitos morais, e os direitos de edição, reprodução (copyright) e outros patrimoniais. Trata-se, portanto, de um tipo penal complexo que tutela não um, mas inúmeros bens jurídicos de natureza moral e patrimonial, agrupados sob a ideologia da propriedade intelectual”. Na sequência de suas ponderações o autor também destaca que “o alto valor de livros, CDs, DVDs e de programas de computador é sustentado por uma escassez de obras intelectuais criada artificialmente por um monopólio do direito de cópia concedido pelo Estado aos detentores dos meios de produção. Esta escassez artificial, longe de tutelar os direitos do autor da obra intelectual, beneficia principalmente a indústria cultural, em detrimento da classe hipossuficiente da população, que é obrigada a escolher entre o consumo de bens de subsistência e de bens culturais e acaba optando impreterivelmente por aqueles” Este processo aumenta o fosso cultural existente entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos e, internamente, entre os membros de uma elite econômica e cultural e boa parte da população que, devido a seus baixos rendimentos, está fadada a permanecer alheia a cultura e ao acesso amplo ao conhecimento.

Para concluir nosso raciocínio é importante lembrar que o conhecimento e a criação não são individuais, mas coletivos. Tudo o que o ser humano cria necessariamente foi criado a partir de conhecimentos que já existiam em sua comunidade e que o indivíduo adquire do meio em que vive. Portanto, não passa de falácia a tentativa de se imaginar uma criação individual à qual uma única pessoa detém todos os direitos, já que esta pessoa jamais teria conseguido criar sua obra se anteriormente não tivesse obtido acesso e feito uso dos conhecimentos que lhe proporciona a comunidade em que está inserido. Não é possível imaginar que a sociedade esteja obrigada a remunerar, por um período muito grande, o criador de uma obra pela sua contribuição, uma vez que ele se utilizou dos meios disponibilizados pela própria sociedade e, se não tivesse criado, outro o teria feito em seu lugar. A criação é claramente um diálogo cultural e a proteção legal da propriedade intelectual não deve ser utilizada visando ao aumento arbitrário de lucros dos detentores deste verdadeiro monopólio do conhecimento, pois isto certamente não pode ser conseguido sem o sacrifício dos interesses da sociedade. A função social do Direito Autoral precisa ser debatida e adequada aos preceitos constitucionais da supremacia do interesse público, acesso à informação, ao conhecimento e à cultura. A Constituição da República contempla em seu bojo a idéia de função social e, em um Estado Democrático de Direito, não se pode conceber a idéia de direitos absolutos.


[1] Professor da disciplina Propriedade Intelectual do curso de Direto da UNIFENAS, campus Alfenas. Membro do Núcleo de Inovação Tecnológica da UNIFENAS (NIT Unifenas).

[2] Art. 5o. – : (…)

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a)a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b)o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

[3] Art. 3o Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

[4] Art. 5o. – : (…)

XXIII – a propriedade atenderá sua função social.

[5] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…)

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

[6] Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

[7] VIANNA, Túlio Lima. A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8932>. Acesso em: 1 ago. 2011.

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