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Importância econômica da proteção de ativos relacionados com biotecnologia

Importância econômica da proteção de ativos relacionados com biotecnologia

 

Hudson Carvalho Bianchini[1]

 

Tradicionalmente o investimento das indústrias brasileiras em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) é baixo, o que atrasa o desenvolvimento tecnológico e, conseqüentemente, o desenvolvimento econômico e social do país. Em 2005 o investimento privado em P&D foi de 0,51% do PIB brasileiro (R$ 11,5 bilhões), sendo que para 2010 foi estabelecida a meta para a indústria de elevar este percentual para 0,65% (R$ 18,2 bilhões), conforme previsto no Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP), do governo federal[2]. Uma pesquisa realizada pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)[3] mostrou que os dispêndios privados com pesquisa e desenvolvimento no Brasil previstos par 2010 são da ordem de R$ 19 bilhões, ou 0,58% do PIB, portanto, abaixo da meta de 0,65%, sendo que na indústria paulista as despesas realizadas pelas empresas em 2008 foram 6,8 vezes superiores aos investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Nos Estados Unidos, o valor médio destinado a pesquisa e desenvolvimento no setor industrial é de 3,5% das receitas. Empresas de alta tecnologia como fabricantes de computadores gastam 7%. A Allergan (uma empresa de biotecnologia) está no topo da lista investindo 43,4% das receitas em P&D. As empresas que investem mais de 15% têm reputação de empresas de alta tecnologia. Muitas empresas desta categoria são do ramo de medicamentos, como a Merck (14,1%) e a Novartis (15,1%). Também empresas do ramo de engenharia, como a Ericsson (24,9%) investem bastante em P&D[4].

            A falta de compreensão da importância do investimento em Ciência e Tecnologia (C&T) é um problema nacional e o Poder Público tem procurado criar mecanismos legais para incentivar investimentos em P&D das empresas brasileiras, considerando que atualmente estes investimentos estão muito abaixo da média de nossos principais competidores globais. O Brasil aplica hoje menos de 1% de seu Produto Interno Bruto (PIB) em inovação, contra a média de 2,2% do integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Em parte, essa diferença está associada ao fato de que o Estado é o principal investidor em outros países. Enquanto o Governo brasileiro investe menos de 0,4% do PIB, na OCDE esse percentual oscila em torno de 1,6%. E, em países mais competitivos, como a Coréia, o Estado aporta até 2% do PIB em inovação. O governo brasileiro precisa ampliar sua participação como investidor. É inegável que o Estado avançou nos estímulos à inovação. Mas, a velocidade precisa ser maior. Precisamos ser mais rápidos para acompanhar o progresso dos outros BRICs[5].

Visando mudar esta situação, dois marcos legais devem ser destacados: a Lei da Inovação (Lei 10.973/04) e a Lei do Bem (Lei 11.196/05). A Lei de Inovação brasileira (Lei 10.973/04) que foi publicada em 3/12/04 e regulamentada pelo Decreto 5.563, de 11/10/05, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em vinte e nove artigos distribuídos em sete capítulos. Já a Lei do Bem ou Lei de Incentivos Fiscais (Lei 11.196/05) estabelece os mecanismos para desonerar os investimentos realizados em projetos de inovação tendo como base a renúncia fiscal. O artigo 17 da Lei do Bem no seu parágrafo primeiro define inovação tecnológica como a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo com melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Uma crítica recorrente a Lei do Bem é fato de só beneficiar empresas que estão no regime de lucro real, sendo que a grande maioria das empresas brasileiras estão no regime de lucro presumido, o que dificulta o acesso a estes incentivos

            Quando pensamos em P&D e, principalmente nos aspectos relacionados com inovação, o desenvolvimento e a aplicação industrial de avanços obtidos através da biotecnologia representam investimentos dos mais promissores em uma das áreas da economia mundial que vem apresentado crescimento acelerado nos últimos anos, tendo dobrado de tamanho no último decênio. A biotecnologia, em função de sua aplicação, pode ser dividida em três campos principais: saúde, agro-alimentício e indústria/meio ambiente. A área de saúde inclui tanto a saúde humana quanto a animal; a agro-alimentícia inclui todas as atividades agrícolas, somadas à pesca, silvicultura e processo de alimentos; e a indústria-ambiental inclui processamento industrial, fontes naturais e atividades no meio-ambiente. Outros campos que também integram a biotecnologia são os serviços e outras tecnologias, como a bioinformática[6]. O desenvolvimento da biotecnologia exige: uma forte base acadêmica e científica; um setor produtivo capaz de transformar a produção acadêmica e científica em bens e serviços, e a criação de um ambiente institucional que ofereça, ao mesmo tempo, segurança ao empresário inovador e à sociedade como um todo, contra os riscos inerentes às atividades investigativas e produtivas no campo da biotecnologia. Um instrumento importante na criação do ambiente institucional adequado para tal desenvolvimento é o sistema de Propriedade Intelectual (PI) que, no Brasil, tem como base a Lei da Propriedade Industrial (Lei no 9279/96) que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e estabelece a proteção do conhecimento por meio do sistema de patentes

Os artigos relacionados às invenções biotecnológicas estão compreendidos nos artigos 10, incisos VIII e IX; e no artigo 18, inciso III e o Artigo 24 da Lei de Propriedade Industrial.

 

Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

(…)

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

 

Art. 18 – Não são patenteáveis:

(…)

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 80 e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

 

Art. 24 – O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.

Parágrafo único – No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

 

            No caso específico de proteção de variedades de plantas, o marco legal no Brasil é a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/97) que dispõe no seu artigo terceiro:

 

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

[...]

IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

 

Analisando a legislação em vigor, podemos estabelecer as matérias relacionadas com a biotecnologia que podem ou não ser patenteáveis. De acordo com a legislação em vigor, não são considerados patenteáveis:

- As seqüências de nucleotídeos e peptídeos isolados de organismos vivos naturais per se.

- Os extratos e todas as moléculas, substâncias e misturas per se obtidas de ou produzidas a partir de vegetais, animais ou microrganismos encontrados na natureza;

- Os animais e suas partes, mesmo quando isolados da natureza ou quando resultantes de manipulação por parte do ser humano;

- As plantas e suas partes, mesmo quando isoladas da natureza ou quando resultantes de manipulação por parte do ser humano;

- Métodos terapêuticos; os métodos terapêuticos biotecnológicos incluem, por exemplo, terapias gênicas. (também nesse caso, aplica-se o art. 6º da Lei 11.105/2005).

De acordo com a legislação, serão considerados patenteáveis:

- Vetores devidamente descritos quanto às seqüências nucleotídicas naturais compreendidas nos mesmos (não são considerados produtos biológicos naturais);

- As composições que contenham material genético ou seqüências de aminoácidos ou vírus, desde que devidamente caracterizadas como composições, sem que a única característica seja a presença de um produto não patenteável para não caracterizar a proteção do produto não patenteável em si;

- As composições contendo extratos, moléculas, substâncias ou misturas obtidas de ou produzidas a partir de vegetais, animais ou microrganismos

 

Outro marco legal importante, cujo conhecimento é indispensável para as empresas que atuam na área de biotecnologia, é a Lei de Biossegurança (Lei n° 11.105/05) que também versa sobre Biotecnologia, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. Esta lei criou o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que dispõem sobre a Política Nacional de Biossegurança.

             Os avanços biotecnológicos têm potencial para impactar diretamente a qualidade de vida da população e gerar desenvolvimento econômico e social. Considerando a legislação em vigor, podemos concluir que existe hoje no país um ambiente que favorece o desenvolvimento de produtos e processos biotecnológicos inovadores, devido aos estímulos para o aumento da capacidade de inovação das empresas brasileiras, da absorção de tecnologias, da geração de negócios e, consequentemente, expansão das exportações do País, sendo a biotecnologia um importante nicho de mercado que pode ser alvo de criação de novas empresas na área e também adequação de empresas existentes, cuja atividade esteja relacionada com este setor. Um aspecto importante da questão, que envolve o desenvolvimento de produtos de alto valor de mercado, é o conhecimento detalhado do arcabouço legal que envolve os ativos relacionados com a biotecnologia, visando a proteção do produto ou processo que venham a ser desenvolvido, garantindo assim, pelo tempo que a lei estabelecer, os benefícios advindos da exclusividade da exploração de ativos biotecnológicos patenteados.


[1] Professor da disciplina  Condicionantes Jurídicos no curso de Administração da Unifenas-Alfenas e professor da disciplina Propriedade Intelectual no curso de Direito da Unifenas-Alfenas

[2] Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras – ANPEI

[3] http://www.ciesp.com.br/ciesp/

[4] http://pt.wikipedia.org/wiki/Pesquisa_e_Desenvolvimento

[5] http://www.revistasustentabilidade.com.br/pesquisa-e-inovacao/nova-politica-industrial-prioriza-inovacao

[6] <http://www.oecd.org/dataoecd/51/59/36760212.pdf>

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