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	<title>Núcleo de Inovação Tecnológica</title>
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		<title>Tribunal alemão autoriza venda de tablet reformulado da Samsung</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Feb 2012 16:54:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[DA REUTERS Fonte: Folhaon line 09/02/2012 &#8211; 11h34 Um tablet reformulado pela Samsung Electronics não se parece com uma cópia do iPad, determinou um tribunal alemão, confirmando uma avaliação preliminar e causando novo revés judicial para a Apple. A Apple está combatendo diversos fabricantes rivais de celulares inteligentes e tablets em tribunais de vários países, &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=205">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>DA REUTERS</p>
<p>Fonte: Folhaon line <strong>09/02/2012 &#8211; 11h34 </strong></p>
<p>Um tablet reformulado pela Samsung Electronics não se parece com uma cópia do iPad, determinou um tribunal alemão, confirmando uma avaliação preliminar e causando novo revés judicial para a Apple.</p>
<p>A Apple está combatendo diversos fabricantes rivais de celulares inteligentes e tablets em tribunais de vários países, em processos sobre propriedade intelectual.</p>
<p>A Samsung mudou o design de seu Galaxy Tab 10.1 para o mercado alemão -dando-lhe o nome de Galaxy Tab 10.1N &#8211;para contornar uma liminar de proibição de venda imposta por um tribunal do país em setembro. A Apple contestou a nova versão.</p>
<p>O tribunal de Düsseldorf determinou nesta quinta-feira que existiam &#8220;diferenças claras&#8221; entre o Galaxy Tab 10.1N e o iPad.</p>
<p>A batalha da Apple contra a Samsung, cujos tablets utilizam o sistema operacional Android, do Google, vem sendo especialmente amarga, já que a linha Galaxy é vista como principal rival dos produtos móveis da Apple.</p>
<p>Em uma batalha mundial sobre propriedade intelectual, a Apple alega que a linha de celulares inteligentes e tablets Galaxy copia &#8220;descaradamente&#8221; o iPhone e o iPad, e abriu processos contra a companhia sul-coreana nos Estados Unidos, Austrália, Japão e Coreia do Sul, além de na Europa.</p>
<p>Mas diversos países, entre os quais Holanda, Estados Unidos e Austrália, decidiram autorizar a venda do Galaxy, apesar da contestação.</p>
<p>A Samsung, que é fornecedora da Apple além de sua concorrente, está tentando derrubar a liminar que proíbe a venda do Galaxy Tab original na Alemanha, e busca outras maneiras de combater a Apple. A liminar foi mantida por um tribunal, na semana passada.</p>
<p>A Samsung também abriu processos contra a Apple na Alemanha, alegando violação de patentes de tecnologia móvel. Um tribunal de Mannheim decidiu contra a empresa sul-coreana em dois processos e deve decidir o terceiro em 2 de março.</p>
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		<title>Professor ganha indenização por postagem indevida de material didático na internet</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Feb 2012 16:40:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[11.11.2011 Fonte STJ A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=203">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>11.11.2011</p>
<p>Fonte STJ</p>
<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria.</p>
<p>Os ministros da Quarta Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações.</p>
<p>O autor da apostila alegou que não divulgou o material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho no site da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.</p>
<p>A instituição de ensino responsável pelo site onde o material foi publicado disse em juízo que costuma disponibilizar a seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJDF, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização.</p>
<p><strong>Responsabilidade objetiva</strong></p>
<p>A ministra Isabel Gallotti, ao examinar os fundamentos da decisão do TJDF, afirmou que o Código Civil de 1916, interpretado de forma literal, “poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele” – entendimento que já era mitigado pela doutrina e pela jurisprudência predominante. Porém, segundo ela, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, “prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos”.</p>
<p>Para a relatora, “é forçoso concluir que o TJDF negou vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte”.</p>
<p>A ministra destacou que a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Ela destacou também que a instituição foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.</p>
<p>“Tenho que a simples circunstância de o trabalho do autor ter sido disponibilizado no sítio da ré sem sua autorização, sem menção clara de sua autoria, como incontroverso nos autos, é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória”, disse.</p>
<p>Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, que regula os direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra.</p>
<p>A Quarta Turma negou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. Para concessão da compensação, segundo a relatora, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos com base em planos futuros.</p>
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		<title>Ano movimentado na área de patentes e marcas</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Feb 2012 16:35:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: CONSULTOR JURIDICO [22/12/2011] Por Joaquim Eugênio Goulart e Rodrigo Borges Carneiro O ano de 2011 foi bastante movimentado na área da Propriedade Intelectual tanto no âmbito administrativo como no judicial. No primeiro, o crescimento do número de pedidos de patentes e marcas levou o INPI a colocar em prática planos para lidar com essa &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=201">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: CONSULTOR JURIDICO<br />
[22/12/2011]</p>
<p>Por Joaquim Eugênio Goulart e Rodrigo Borges Carneiro</p>
<p>O ano de 2011 foi bastante movimentado na área da Propriedade Intelectual tanto no âmbito administrativo como no judicial. No primeiro, o crescimento do número de pedidos de patentes e marcas levou o INPI a colocar em prática planos para lidar com essa crescente demanda; já no segundo, houve várias decisões importantes. Neste artigo, destacamos os principais desenvolvimentos da matéria nas áreas de patentes e marcas e algumas projeções para 2012.</p>
<p>Novidades e projeções na área de patentes:</p>
<p>A crescente importância do Brasil no cenário internacional vem sendo facilmente percebida através do volume de novos depósitos de pedidos de patentes perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial &#8211; INPI.</p>
<p>Durante o ano de 2011, o INPI recebeu cerca de 30 mil novos depósitos, aumentando ainda mais o número de pedidos de patentes pendentes de uma solução final (até o início do deste ano, existiam 166 mil).</p>
<p>Apesar do aumento no quadro de examinadores no Brasil (cerca de 100, em 2006), o número atual não passa de 273, contra 5.500 nos Estados Unidos, por exemplo. Comparando os dois países, é fácil verificar a carência no Brasil, onde cada examinador tem em média 109 pedidos de patente para examinar por ano, enquanto que nos Estados Unidos, apesar do volume bem maior de depósitos (em média, 480 mil por ano), cada examinador tem em média 87 pedidos.</p>
<p>O número de pedidos pendentes de uma solução final no Brasil é 5 vezes maior do que a média de depósitos anuais. Enquanto nos Estados Unidos, as pendências não passam de 1,6 vezes o número de novos pedidos por ano.</p>
<p>O INPI se comprometeu a reduzir drasticamente o tempo de exame dos pedidos de patentes, por meio da contratação e treinamento de novos examinadores (projeção de 165 novos examinadores em 2012 e mais 165 em 2013). Essas, entre outras, ações tornarão mais céleres os exames de pedidos de patentes.</p>
<p>Outra medida que pode gerar maior celeridade no exame nos pedidos de patentes, especificamente para a área farmacêutica, reside na discussão acerca da interpretação do artigo 229-C da Lei de Propriedade Industrial.</p>
<p>Desde a edição da Medida Provisória 2006/1999, que introduziu o artigo 229-C na Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, que tornou obrigatória a anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária &#8211; Anvisa para a concessão de patentes farmacêuticas, esses pedidos de patentes, após passarem pelo regular exame perante o INPI, são reexaminados pela Agência reguladora antes de rejeitados ou concedidos.</p>
<p>A pretexto de cumprir a norma, a Anvisa passou a invadir atribuições exclusivas do INPI, realizando um segundo exame de patenteabilidade dessas invenções, muitas vezes, com critérios distintos daqueles praticados pelo INPI.</p>
<p>Em virtude desse reexame, muitos pedidos de patentes farmacêuticas que já reuniam condições de deferimento acabavam por sofrer objeções da Anvisa apesar de aprovados pelo INPI. Em razão dessa superposição de poderes, algumas medidas foram tomadas para a solução da controvérsia.</p>
<p>Na área administrativa, para dirimir o conflito criado no âmbito INPI e Anvisa, iniciou-se um procedimento administrativo perante a Advocacia-Geral da União (AGU), impulsionado pelo próprio INPI, no qual foi proferido o Parecer 210/PGF/AE/2009, que veio a declarar que a Anvisa deveria limitar-se a analisar as questões intimamente ligadas às suas finalidades institucionais, isto é, questões atinentes à saúde pública.</p>
<p>Inconformada, a Anvisa manejou pedido de reconsideração perante a AGU, contando com apoio do Ministério da Saúde e de alguns segmentos da sociedade notoriamente contrários ao sistema patentário vigente no Brasil.</p>
<p>Apesar dos argumentos trazidos pela Anvisa, a AGU confirmou seu parecer anterior, por meio do Parecer 337/PGF/EA/2010, aprovado pelo Advogado-Geral da União em 7 de janeiro de 2011, que reafirma as conclusões do Parecer 210/2009. Contra esse parecer da AGU foi impetrada ação civil pública (46656-49.2011.4.01.3400) pelo Ministério Público Federal, visando no mérito: i) a declaração de nulidade do Parecer 210/2009; ii) o reconhecimento da atribuição legal conferida pelo artigo 229-C da LPI à Anvisa, para a análise dos requisitos de patenteabilidade de pedidos de invenção em processos de concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos, em trâmite no INPI; e iii) a declaração da autoaplicação do disposto no referido artigo 229-C, afastando qualquer entendimento em sentido contrário. Havia ainda pedido liminar para suspender o parecer da AGU.</p>
<p>O juízo da 7ª Vara Federal negou o pedido liminar. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pendente de decisão pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A ação civil pública permanece sem uma decisão de mérito.</p>
<p>Apesar dos indícios de que a lei finalmente prevalecerá, tornando menos tormentoso e moroso o percurso dos inventores de produtos farmacêuticos no Brasil, ainda é preciso observar com cautela o fim dessa discussão, tanto na esfera administrativa, quanto judicial.</p>
<p>Novidades e projeções para a área de Marcas:</p>
<p>O INPI noticiou um número recorde de depósitos de marcas no Brasil em 2011. Até o mês de novembro foram 133.352 novos pedidos contra 129.620 do ano anterior.</p>
<p>O aumento do número de novos pedidos de marcas reforça a necessidade de contratação de novos examinadores. Em recentes pronunciamentos, Jorge Ávila, presidente do INPI, espera que cerca de 40 novos examinadores sejam contratados até o primeiro semestre de 2012.</p>
<p>A contratação dos examinadores e a redução do tempo de análise dos pedidos de marca são, também condições para que o Brasil possa eventualmente aderir ao Protocolo de Madri, sem causar prejuízo aos depositantes nacionais.</p>
<p>Ainda no campo administrativo, o INPI lançou a versão 2.0 do sistema E-marcas de depósito de pedidos e petições pela Internet. Novas funcionalidades para o sistema já foram anunciadas para 2012, dentre elas a possibilidade de depósito de marcas num sistema multiclasses. O Dr. Vínicius Bógea Câmara, diretor de marcas do INPI, anunciou também o lançamento de um novo sistema de análise de marcas baseado no programa IPAS, desenvolvido pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual.</p>
<p>Na esfera do Judiciário , uma importante novidade ocorrida em 2011 foi a criação da Câmara Reservada Empresarial, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência para apreciar matérias de Direito Empresarial &#8211; tratadas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil -, da lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A turma especializada tem como integrantes os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Romeu Ricupero, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani. Os julgamentos acontecem às terças-feiras, a partir das 9h30 e são quinzenais.</p>
<p>Os efeitos da criação da turma especializada já começaram a ser sentidos em 2011, mas em 2012 deve haver uma diminuição ainda maior do tempo de julgamento dos recursos na área de propriedade industrial.</p>
<p>Destacamos, ainda, os debates e revisões no projeto da Lei Geral da Copa, que se acentuaram com a proximidade das competições internacionais.</p>
<p>Na seara da Propriedade Intelectual, o projeto que está sendo analisado no congresso prevê um capítulo específico prevendo a anotação, pelo INPI, do alto renome das marcas que consistam nos símbolos oficiais da FIFA bem como das marcas notoriamente conhecidas.<br />
Também faz parte do projeto uma tramitação especial para os pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA visando a uma celeridade na concessão dos registros.</p>
<p>As medidas acima se fazem necessárias para combater o denominado marketing de emboscada praticado por empresas que buscam se associar indevidamente aos eventos esportivos em prejuízo de seus patrocinadores oficiais.</p>
<p>Como se pode observar, 2012 promete avanços nas áreas de marcas e patentes no Brasil e estaremos atentos acompanhando diariamente as novidades.</p>
<p>Joaquim Eugênio Goulart é sócio de Dannemann Siemsen Advogados.</p>
<p>Rodrigo Borges Carneiro é sócio de Dannemann Siemsen Advogados.</p>
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		<title>Centenas de produtos piratas da marca UFC são aprendidos e 10 presos em flagrante</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Feb 2012 16:29:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: O Dia Online [16/01/2012] Rio &#8211; Na tarde deste sábado, foram apreendidos centenas de produtos da marca UFC nas redondezas do HSBC Arena, local onde será realizado o evento de MMA, neste domingo. A operação foi coordenada pelo delegado Alessandro Thiers, da Delegacia de Repressão aos Crimes contra Propriedade Imaterial, DRCPIM, e pelo advogado &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=198">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: O Dia Online<br />
[16/01/2012]</p>
<p>Rio &#8211; Na tarde deste sábado, foram apreendidos centenas de produtos da marca UFC nas redondezas do HSBC Arena, local onde será realizado o evento de MMA, neste domingo.</p>
<p>A operação foi coordenada pelo delegado Alessandro Thiers, da Delegacia de Repressão aos Crimes contra Propriedade Imaterial, DRCPIM, e pelo advogado José Henrique Wener, do escritório Dannemann, Siemsen. Entre os produtos muitos bonés, camisetas e bermudas. O material apreendido será encaminhado para a sede da delegacia e, posteriormente, levado para perícia. Caso seja comprovada a falsificação, os produtos pirateados serão destruídos. Dez pessoas foram presas em flagrante.</p>
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		<title>Dos crimes contra a patente de invenção e do modelo de utilidade.</title>
		<link>http://nit.unifenas.br/?p=195</link>
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		<pubDate>Wed, 26 Oct 2011 18:15:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Dos crimes contra a patente de invenção e do modelo de utilidade. Apontamentos sobre os artigos 183 a 186 da Lei n° 9279/1996 Luis Henrique Rodrigues de Oliveira Elaborado em 06/2011. Como objeto deste artigo, analisar-se-á os crimes contra a patente de invenção e de modelo de utilidade, previstos nos art. 183 a 186 da &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=195">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Dos crimes contra a patente de invenção e do modelo de utilidade.</strong></p>
<p>Apontamentos sobre os artigos 183 a 186 da Lei n° 9279/1996</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Luis Henrique Rodrigues de Oliveira</span></strong></p>
<p>Elaborado em 06/2011.</p>
<p>Como objeto deste artigo, analisar-se-á os crimes contra a patente de invenção e de modelo de utilidade, previstos nos art. 183 a 186 da LPI, outrora previstos nos artigos 187 e 188 do Código Penal, tendo em vista o interesse social na proteção da propriedade industrial.</p>
<p>Leia a integra deste artigo em http://jus.br/revista/texto/19705/dos-crimes-contra-a-patente-de-invencao-e-do-modelo-de-utilidade</p>
]]></content:encoded>
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		<title>As relações de trabalho e a propriedade intelectual</title>
		<link>http://nit.unifenas.br/?p=193</link>
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		<pubDate>Wed, 26 Oct 2011 18:04:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[As relações de trabalho e a propriedade intelectual Henrique Haruki Arake Cavalcante Elaborado em 03/2010. As relações de trabalho e a propriedade intelectual &#8211; Revista Jus Navigandi &#8211; Doutrina e Peças Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: &#8220;TST julga caso de empregador &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=193">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1><strong>As relações de trabalho e a propriedade intelectual</strong></h1>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Henrique Haruki Arake Cavalcante</strong></span></p>
<p>Elaborado em <abbr title="2010-03-11T00:00:00+0000">03/2010.</abbr></p>
<p><a href="http://jus.com.br/revista/texto/17290/as-relacoes-de-trabalho-e-a-propriedade-intelectual">As relações de trabalho e a propriedade intelectual &#8211; Revista Jus Navigandi &#8211; Doutrina e Peças</a></p>
<p style="text-align: justify;">Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: &#8220;TST julga caso de empregador que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, &#8220;<em>idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa</em>&#8220;.</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: <strong>&#8220;Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?&#8221;</strong> Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que é um invento?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Invento é toda criação humana que seja: 1) nova ou inédita; 2) resultado de atividade inventiva; e 3) tenha aplicação industrial. Dito de outra forma, da invenção passível de ser protegida deve emanar resultados novos para a indústria.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Que tipo de proteção um invento pode obter?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A proteção que o Estado dá para o invento é a patente, ou carta de patente. Por meio dela, o Estado assegura ao inventor direitos de monopólio sobre o invento. Em outras palavras, você e somente você, se autor e único proprietário da patente, poderá autorizar o uso de seu invento.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem pode depositar um pedido de patente?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O autor, claro, seus herdeiros ou sucessores, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Ok, então já sabemos, em linhas gerais, o que é um invento e como obter uma patente sobre este. Vamos rever a pergunta: <strong>&#8220;Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?&#8221;</strong></p>
<p style="text-align: justify;">São três as possíveis respostas: 1) os direitos são todos do empregado; 2) os direitos são todos do empregador; ou 3) empregado e empregador são titulares em condomínio dos direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que se configure a primeira situação, conforme o art. 90 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), a invenção deve estar desvinculada do contrato de trabalho e não pode ser decorrente da utilização de &#8220;<em>recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador</em>&#8220;.</p>
<p style="text-align: justify;">E não poderia ser diferente, não é mesmo? Se o empregado, no conforto de sua casa, fora do horário de expediente, desenvolve uma invenção por sua própria conta e risco, que direitos o empregador tem?</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, na segunda situação, que é também um hipótese bastante óbvia, conforme prescreve o art. 88 da mesma Lei de Propriedade Industrial, a invenção pertencerá ao empregador se ela decorrer do próprio objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado foi <strong>contratado</strong> para desenvolver aquela invenção!</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse caso, o empregado não pode, sequer, pedir uma retribuição adicional, pois presume-se que sua retribuição está contida no salário pactuado.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, na terceira hipótese, o empregado e o empregador dividirão os direitos sobre o invento desenvolvido quando, conforme o art. 91 da Lei de Propriedade Industrial e o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), o invento resultar da contribuição do empregado e dos recursos e meios disponibilizados pelo empregador (salvo se houver disposição contrária expressa no contrato de trabalho que <strong>beneficie o empregado, e somente o empregado</strong>).</p>
<p style="text-align: justify;">Reparem que não falamos, até o momento, de patente. Ou seja, para que se configure quaisquer das situações acima, é dispensável a patente.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas por que isso ocorre?</p>
<p style="text-align: justify;">Porque a patente, como já dissemos, é a proteção estatal para o invento e seu inventor. Por meio da concessão da patente, o inventor pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção patenteada ou processos e produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em nenhum momento a lei exige que o empregado ou empregador depositem o pedido de patente para que possam reivindicar direitos entre si.</p>
<p style="text-align: justify;">Ficou claro? A questão em discussão não diz respeito ao inventor e terceiros que queiram utilizar de seu invento sem a sua autorização, mas em saber se, na vigência do contrato de trabalho, quem terá direitos sobre o invento desenvolvido, se o empregador ou o empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">E, no caso analisado, ficou provado que o inventor, de fato, desenvolveu invenção, utilizando meios do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, para aplicar na atividade-fim do empregador. Mas, como o empregado não fora contratado para desenvolver essas invenções, nem suas atividades são típicas de pesquisas científicas, ele se encaixa na terceira hipótese e, portanto, tem direitos sobre a invenção.</p>
<p style="text-align: justify;">Como a empresa nunca lhe deu qualquer retribuição pelo invento que, comprovadamente, possibilitou ganhos em eficiência e produtividade, a Justiça do Trabalho arbitrou-lhe considerável indenização pelo seu invento.</p>
<p style="text-align: justify;">Concluindo este pequeno artigo, compete lembrar que, apesar de a discussão ter girado em torno de invenções e patentes, essas presunções funcionam, também, para o desenvolvimento de <em>softwares</em> que, no Brasil, ao contrário de países de tradição anglo-saxã, é protegido por um regime de direito autoral modificado, em vez de patentes.</p>
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		<title>As relações de trabalho e a propriedade intelectual</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Oct 2011 18:01:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[As relações de trabalho e a propriedade intelectual Henrique Haruki Arake Cavalcante Elaborado em 03/2010. As relações de trabalho e a propriedade intelectual &#8211; Revista Jus Navigandi &#8211; Doutrina e Peças Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: &#8220;TST julga caso de empregador &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=190">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1><strong>As relações de trabalho e a propriedade intelectual</strong></h1>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Henrique Haruki Arake Cavalcante</strong></span></p>
<p>Elaborado em <abbr title="2010-03-11T00:00:00+0000">03/2010.</abbr></p>
<p><a href="http://jus.com.br/revista/texto/17290/as-relacoes-de-trabalho-e-a-propriedade-intelectual">As relações de trabalho e a propriedade intelectual &#8211; Revista Jus Navigandi &#8211; Doutrina e Peças</a></p>
<p style="text-align: justify;">Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: &#8220;TST julga caso de empregador que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, &#8220;<em>idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa</em>&#8220;.</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: <strong>&#8220;Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?&#8221;</strong> Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que é um invento?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Invento é toda criação humana que seja: 1) nova ou inédita; 2) resultado de atividade inventiva; e 3) tenha aplicação industrial. Dito de outra forma, da invenção passível de ser protegida deve emanar resultados novos para a indústria.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Que tipo de proteção um invento pode obter?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A proteção que o Estado dá para o invento é a patente, ou carta de patente. Por meio dela, o Estado assegura ao inventor direitos de monopólio sobre o invento. Em outras palavras, você e somente você, se autor e único proprietário da patente, poderá autorizar o uso de seu invento.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem pode depositar um pedido de patente?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O autor, claro, seus herdeiros ou sucessores, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Ok, então já sabemos, em linhas gerais, o que é um invento e como obter uma patente sobre este. Vamos rever a pergunta: <strong>&#8220;Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?&#8221;</strong></p>
<p style="text-align: justify;">São três as possíveis respostas: 1) os direitos são todos do empregado; 2) os direitos são todos do empregador; ou 3) empregado e empregador são titulares em condomínio dos direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que se configure a primeira situação, conforme o art. 90 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), a invenção deve estar desvinculada do contrato de trabalho e não pode ser decorrente da utilização de &#8220;<em>recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador</em>&#8220;.</p>
<p style="text-align: justify;">E não poderia ser diferente, não é mesmo? Se o empregado, no conforto de sua casa, fora do horário de expediente, desenvolve uma invenção por sua própria conta e risco, que direitos o empregador tem?</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, na segunda situação, que é também um hipótese bastante óbvia, conforme prescreve o art. 88 da mesma Lei de Propriedade Industrial, a invenção pertencerá ao empregador se ela decorrer do próprio objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado foi <strong>contratado</strong> para desenvolver aquela invenção!</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse caso, o empregado não pode, sequer, pedir uma retribuição adicional, pois presume-se que sua retribuição está contida no salário pactuado.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, na terceira hipótese, o empregado e o empregador dividirão os direitos sobre o invento desenvolvido quando, conforme o art. 91 da Lei de Propriedade Industrial e o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), o invento resultar da contribuição do empregado e dos recursos e meios disponibilizados pelo empregador (salvo se houver disposição contrária expressa no contrato de trabalho que <strong>beneficie o empregado, e somente o empregado</strong>).</p>
<p style="text-align: justify;">Reparem que não falamos, até o momento, de patente. Ou seja, para que se configure quaisquer das situações acima, é dispensável a patente.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas por que isso ocorre?</p>
<p style="text-align: justify;">Porque a patente, como já dissemos, é a proteção estatal para o invento e seu inventor. Por meio da concessão da patente, o inventor pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção patenteada ou processos e produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em nenhum momento a lei exige que o empregado ou empregador depositem o pedido de patente para que possam reivindicar direitos entre si.</p>
<p style="text-align: justify;">Ficou claro? A questão em discussão não diz respeito ao inventor e terceiros que queiram utilizar de seu invento sem a sua autorização, mas em saber se, na vigência do contrato de trabalho, quem terá direitos sobre o invento desenvolvido, se o empregador ou o empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">E, no caso analisado, ficou provado que o inventor, de fato, desenvolveu invenção, utilizando meios do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, para aplicar na atividade-fim do empregador. Mas, como o empregado não fora contratado para desenvolver essas invenções, nem suas atividades são típicas de pesquisas científicas, ele se encaixa na terceira hipótese e, portanto, tem direitos sobre a invenção.</p>
<p style="text-align: justify;">Como a empresa nunca lhe deu qualquer retribuição pelo invento que, comprovadamente, possibilitou ganhos em eficiência e produtividade, a Justiça do Trabalho arbitrou-lhe considerável indenização pelo seu invento.</p>
<p style="text-align: justify;">Concluindo este pequeno artigo, compete lembrar que, apesar de a discussão ter girado em torno de invenções e patentes, essas presunções funcionam, também, para o desenvolvimento de <em>softwares</em> que, no Brasil, ao contrário de países de tradição anglo-saxã, é protegido por um regime de direito autoral modificado, em vez de patentes.</p>
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		<title>Projeto de Lei do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação</title>
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		<pubDate>Thu, 20 Oct 2011 17:38:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Inovação em Código Fonte:Protec Notícias 19/10/2011 No Dia da Inovação, celebrado dia 19/10, a indústria pediu o aprofundamento da discussão sobre o Projeto de Lei do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, que tramita no Congresso. Sem consulta às empresas e entidades representativas do setor produtivo, a proposta corre o risco de burocratizar ainda &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=187">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table width="100%" bgcolor="#a9a9a9">
<tbody>
<tr>
<td colspan="3"><strong>Inovação em Código</strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Fonte:</strong>Protec Notícias 19/10/2011</td>
</tr>
<tr bgcolor="#efefef">
<td style="text-align: justify;" colspan="3">
No Dia da Inovação, celebrado dia 19/10, a indústria pediu o aprofundamento da discussão sobre o Projeto de Lei do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, que tramita no Congresso. Sem consulta às empresas e entidades representativas do setor produtivo, a proposta corre o risco de burocratizar ainda mais as atividades de P&amp;D. Esta reportagem especial traz opiniões sobre o Código e dá acesso à proposta na íntegra.<br />
<a href="http://www.protec.org.br/noticias_detalhe.php?id=19590" target="_blank">leia mais</a></p>
<p><a href="http://www.protec.org.br/" target="_blank">http://www.protec.org.br</a></td>
</tr>
</tbody>
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		<title>Governo tem de criar um ambiente de colaboração entre universidades e setor privado</title>
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		<pubDate>Thu, 20 Oct 2011 17:05:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Governo tem de criar um ambiente de colaboração entre universidades e setor privado, avalia Robert Wolcott, diretor do Kellogg Innovation Network Não adianta somente destinar recursos à pesquisa se a intenção é fomentar a inovação no país. O governo tem de ir além e promover o intercâmbio entre universidades e empresas. Desta maneira, o conhecimento &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=185">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Governo tem de criar um ambiente de colaboração entre universidades e setor privado, avalia Robert Wolcott, diretor do Kellogg Innovation Network</p>
<p></strong>Não adianta somente destinar recursos à pesquisa se a intenção é fomentar a inovação no país. O governo tem de ir além e promover o intercâmbio entre universidades e empresas. Desta maneira, o conhecimento gerado na academia contribuirá para expandir a produtividade e o potencial de crescimento de longo prazo de uma nação. Incorporar essa lógica é um dos desafios do Brasil. A avaliação é de Robert Wolcott, diretor do Kellogg Innovation Network – fundação voltada à inovação da Kellog School of Management – e especialista no tema.<br />
<a href="http://inovacaomarketing.com/2011/10/18/inovacao-brasil-tem-de-ir-alem-da-pesquisa-para-impulsionar-inovacao/" target="_blank">leia mais</a></p>
<p><a href="http://inovacaomarketing.com/" target="_blank">http://inovacaomarketing.com</a></p>
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		<title>INPI aposta em projeto de ferramenta eletrônica para unificar informações de Propriedade Industrial na América do Sul</title>
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		<pubDate>Thu, 20 Oct 2011 16:59:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hudson.bianchini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[  INPI aposta em projeto de ferramenta eletrônica para unificar informações de Propriedade Industrial na América do Sul (13.10.2011)   O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) inova ao apostar no desenvolvimento de um sistema eletrônico que possibilite a troca instantânea de informações e o armazenamento de dados sobre patentes e outros direitos de propriedade &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://nit.unifenas.br/?p=183">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="95%">
<tbody>
<tr>
<td> </td>
</tr>
<tr>
<td><strong>INPI aposta em projeto de ferramenta eletrônica para unificar informações de Propriedade Industrial na América do Sul (13.10.2011)</strong></td>
</tr>
<tr>
<td> </td>
</tr>
<tr>
<td>O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) inova ao apostar no desenvolvimento de um sistema eletrônico que possibilite a troca instantânea de informações e o armazenamento de dados sobre patentes e outros direitos de propriedade industrial entre países da América do Sul. Com a participação da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname e Uruguai, o Prosur, como é denominado, conta com o apoio financeiro do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). O projeto tem por objetivo a construção, de forma colaborativa, de soluções para o sistema de PI dessas regiões.</p>
<p>Fonte: INPI.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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