As relações de trabalho e a propriedade intelectual
Henrique Haruki Arake Cavalcante
Elaborado em 03/2010.
As relações de trabalho e a propriedade intelectual – Revista Jus Navigandi – Doutrina e Peças
Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: “TST julga caso de empregador que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor”.
Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, “idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa“.
Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: “Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?” Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:
O que é um invento?
Invento é toda criação humana que seja: 1) nova ou inédita; 2) resultado de atividade inventiva; e 3) tenha aplicação industrial. Dito de outra forma, da invenção passível de ser protegida deve emanar resultados novos para a indústria.
Que tipo de proteção um invento pode obter?
A proteção que o Estado dá para o invento é a patente, ou carta de patente. Por meio dela, o Estado assegura ao inventor direitos de monopólio sobre o invento. Em outras palavras, você e somente você, se autor e único proprietário da patente, poderá autorizar o uso de seu invento.
Quem pode depositar um pedido de patente?
O autor, claro, seus herdeiros ou sucessores, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Ok, então já sabemos, em linhas gerais, o que é um invento e como obter uma patente sobre este. Vamos rever a pergunta: “Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?”
São três as possíveis respostas: 1) os direitos são todos do empregado; 2) os direitos são todos do empregador; ou 3) empregado e empregador são titulares em condomínio dos direitos.
Para que se configure a primeira situação, conforme o art. 90 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), a invenção deve estar desvinculada do contrato de trabalho e não pode ser decorrente da utilização de “recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador“.
E não poderia ser diferente, não é mesmo? Se o empregado, no conforto de sua casa, fora do horário de expediente, desenvolve uma invenção por sua própria conta e risco, que direitos o empregador tem?
Por outro lado, na segunda situação, que é também um hipótese bastante óbvia, conforme prescreve o art. 88 da mesma Lei de Propriedade Industrial, a invenção pertencerá ao empregador se ela decorrer do próprio objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado foi contratado para desenvolver aquela invenção!
Nesse caso, o empregado não pode, sequer, pedir uma retribuição adicional, pois presume-se que sua retribuição está contida no salário pactuado.
Por fim, na terceira hipótese, o empregado e o empregador dividirão os direitos sobre o invento desenvolvido quando, conforme o art. 91 da Lei de Propriedade Industrial e o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), o invento resultar da contribuição do empregado e dos recursos e meios disponibilizados pelo empregador (salvo se houver disposição contrária expressa no contrato de trabalho que beneficie o empregado, e somente o empregado).
Reparem que não falamos, até o momento, de patente. Ou seja, para que se configure quaisquer das situações acima, é dispensável a patente.
Mas por que isso ocorre?
Porque a patente, como já dissemos, é a proteção estatal para o invento e seu inventor. Por meio da concessão da patente, o inventor pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção patenteada ou processos e produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.
Em nenhum momento a lei exige que o empregado ou empregador depositem o pedido de patente para que possam reivindicar direitos entre si.
Ficou claro? A questão em discussão não diz respeito ao inventor e terceiros que queiram utilizar de seu invento sem a sua autorização, mas em saber se, na vigência do contrato de trabalho, quem terá direitos sobre o invento desenvolvido, se o empregador ou o empregado.
E, no caso analisado, ficou provado que o inventor, de fato, desenvolveu invenção, utilizando meios do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, para aplicar na atividade-fim do empregador. Mas, como o empregado não fora contratado para desenvolver essas invenções, nem suas atividades são típicas de pesquisas científicas, ele se encaixa na terceira hipótese e, portanto, tem direitos sobre a invenção.
Como a empresa nunca lhe deu qualquer retribuição pelo invento que, comprovadamente, possibilitou ganhos em eficiência e produtividade, a Justiça do Trabalho arbitrou-lhe considerável indenização pelo seu invento.
Concluindo este pequeno artigo, compete lembrar que, apesar de a discussão ter girado em torno de invenções e patentes, essas presunções funcionam, também, para o desenvolvimento de softwares que, no Brasil, ao contrário de países de tradição anglo-saxã, é protegido por um regime de direito autoral modificado, em vez de patentes.
50 menções
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